Medida Provisória – art. 62 da CF/88

1 – Medida provisória – art. 62 da CF/88

Medida provisória – art. 62 da CF/88

A medida provisória é uma útil ferramenta, ora esculpida no art. 62 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que confere ao chefe do executivo a possibilidade de legislar sobre determinada situação, desde que não seja vedado pelo texto Constitucional.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Requisitos para edição de medida provisória

Prazo de validade da medida provisória

Conversão da medida provisória em lei

Matérias que não podem ser objeto de medida provisória

Proibição reedição de medida provisória que eventualmente tenha sido rejeitada ou perdido eficácia (§ 10, do art. 62 da CF/88)

A medida provisória é reconhecida pelo texto constitucional como norma em sentido estrito, estando presente no rol do art. 59 da CF/88 que trata das espécies normativas. Vejamos:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

V – medidas provisórias;”

A medida provisória esta a disposição do chefe do executivo para que ele, quando preenchidos os requisitos constitucionais, possa, conforme o caso, legislar sobre um assunto específico que demande imediata resolução.

Editada a medida, o texto constitucional manda que seja, de imediato, submetida para apreciação do poder legislativo.

A medida provisória está prevista regulada no art. 62 da CF/88 e possui força de lei para todos os efeitos.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

2 – Requisitos para edição de medida provisória

Sobre os requisitos da medida provisória, não há grande discussão, na medida que o texto constitucional apenas exige o preenchimento de urgência e relevância”.

A medida terá força de lei, conforme destacado acima. Vejamos:

Portanto, será cabível a edição de medida provisória, quando a matéria a ser regulada demandar, conforme caput do art. 62 da CF/88, urgência e relevância (ambos necessariamente devem estar presentes).

A medida provisória poderá passar por controle de constitucionalidade. Contudo, não cabe controle, conforme o Supremo Tribunal Federal – STF se não ficar demonstrado, cabalmente, a “ausência de urgência”, foi o que foi veiculado no informativo 996 do STF. Vejamos:

“Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo.” (STF. ADI 5599/DF, rel. min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020. Informativo 996).

Além disso, o Congresso deve realizar juízo acerca dos pressuposto do caput do art. 62 da CF/88, conforme manda o § 5º, do art. 62 da CF/88.

Art. 62. […]

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

3 – Prazo de validade da medida provisória

Requisitos da medida provisória

Após edição da medida provisória, esta será publicada e, a partir dai, deverá ser apreciada pelo Congresso.

Após publicação, sua validade será de 60 (sessenta) dias (§ 3 º, do art. 62 da CF/88), que será prorrogada por igual período (§ 7 º, do art. 62 da CF/88).

Após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, na hipótese de não ter sido ainda apreciada, esta entrará em regime de urgência. Vejamos:

Art. 62. […]

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

[…]

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

Necessariamente, a tramitação da medida provisória deve ter seu início na Câmara dos Deputados (§ 8º, do art. 62 da CF/88).

Art. 62 […] § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

4 – Conversão da medida provisória em lei

Editada a medida, como arguido acima, esta será votada pela Congresso que deverá analisar, além do mérito, os pressupostos de urgência e relevância (§ 5 º, do art. 62 da CF/88).

Sendo aprovada, a medida será convertida em lei e seguirá para sanção presidencial.

Não sendo aprovada, caberá ao Congresso regular as relações originadas da medida provisória (§ 3º, do art. 62 da CF/88). A regulação será feita por decreto legislativo.

Saliente-se, que pode o Poder Legislativo poder promover emendas ao Projeto de Lei de conversão de medida provisória, desde que tais emendas estejam associadas a finalidade inicial da medida, conforme entendimento veiculado no informativo de nº 1.038, do STF. Vejamos:

“O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.” (STF. ADI 6928/DF, relatora Min Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.11.2021. Informativo 1.038).

5 – Matérias que não podem ser objeto de medida provisória

Naturalmente, além dos pressupostos do caput do art. 62 da CF/88 (urgência e relevância), também existem matérias que o texto constitucional veda, expressamente, a edição de medida provisória. Tais matérias estão no § 1º, do art. 62 da CF/88. Vejamos:

Não obstante, embora exista vedação a edição de medida provisória que trate de lei aprovada e que esteja aguardado sanção ou veto (inciso IV do § 1º, do art. 62 da CF/88), o STF entende ser possível a edição de medida provisória caso a lei tenha sido vetada, é o que foi decido no informativo 1.026 do STF. Vejamos:

Matérias que não podem ser objeto de medida provisória

“Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante.” (STF. Plenário. ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021. Informativo 1.026).

5.1 Proibição reedição de medida provisória que eventualmente tenha sido rejeitada ou perdido eficácia (§ 10, do art. 62 da CF/88)

Caso a medida provisória perca eficácia ou rejeitada, será vedada a reedição de medida com mesmo teor.

Art. 62 […]

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Conceito de Empresário – art. 966 do CC/02

Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005

Fontes:

Constituição Federal

Informativos: 996, 1.026 e 1.038 do STF

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