Conceito de empresário, conforme art. 966 do CC/02

1 – Conceito de empresário, conforme art. 966 do CC/02

Empresário

O Código Civil de 2002 – CC/02, mais especificamente no art. 966, de modo expresso e direto, conceitua o empresário como aquele indivíduo que:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Desse modo, nos temos do já transcrito art. 966 do CC/02, somente pode ser definido como “empresário” o agente que, de modo cumulativo, reúne as seguintes condições: exercício de “atividade econômica organizada”, executada “profissionalmente” e desde que tenha como finalidade “a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Dito isso, ciente dos elementos do conceito legal de empresário, podemos inferir que vários indivíduos podem ser considerados como “empresários”, embora não possuam uma empresa formal com prédio, funcionários e outros elementos típicos de grandes empresas.

Isso porque a concepção de empresário diverge do conceito de empresa ou mesmo de estabelecimento empresarial.

Determinado indivíduo, mesmo que não registrado como empresário, mas que reúna os elementos do art. 966 do CC/02, será, para todos os fins e obrigações legais, considerado empresário.

Porém, mesmo que o reconhecimento da condição de empresário prescinda de registro, este ainda assim é obrigatório por expressa disposição legal contida no art. 967 do CC/02.

Não obstante, é necessário frisar que o agente que exerce atividade intelectual, por mandamento legal, não é entendido como “empresários”, conforme parágrafo único, do art. 966 do CC/02:

“Art. 966. […]

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

1.1 – O registro do empresário é obrigatório – art. 967 do CC/02:

conceito de empresário

Conforme afirmado acima, o registro do empresário é obrigatório. Vejamos:

“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

Como vemos da transcrição acima, o art. 967 do CC/02 determina que o registro empresarial é uma imposição da própria da lei e deve ser, necessariamente, realizado antes do início da atividade empresarial.

Contudo, a prática do cotidiano nos ensina que muitos indivíduos dão início a sua atividade empresarial antes mesmo do registro. Bem, essa prática é contrária a lei, sendo necessário a sua regularização.

2 – O empresário deve ser agente capaz e não impedido para exercer a atividade empresarial – art. 972 do CC/02

Além de reunir os requisitos do art. 966 do CC/02, o agente também deve ser: indivíduo capaz e não impedido, nos termos do art. 972 do CC/02. Vejamos:

“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

2.1 – Capacidade:

A capacidade de que fala o art. 972 do CC/02, diz respeito a capacidade civil para a prática dos atos da vida civil (arts. 3º e 4º do CC/02). Desse modo, em tese, somente os agentes maiores e capazes que poderão ser definidos como empresários.

Contudo, é importante destacar que é lícito ao relativamente capaz exercer atividade empresarial nos seguintes casos, conforme art. 974 do CC/02:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”

2.2 – Impedimento para exercer atividade empresarial:

O impedimento para exercer atividade empresarial vem de disposição legal ou em razão de efeitos de uma condenação judicial. Por exemplo, juízes e promotores não podem exercer atividade empresarial (mas podem ser sócios não administradores).

Outro exemplo é o de agente condenado por crime falimentar (inciso I, do art. 181 da Lei de Falências).

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Pedido de julgamento antecipado parcial de mérito – CPC/15

Pedido de penhora de salário na execução de alimentos – CPC/15

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