Emenda à Constituição Federal – art. 60 da CF/88

1 – Breves apontamos sobre o processo de emenda à Constituição – art. 60 da CF/88

Emenda à Constituição - art. 60 da CF/88

Abaixo você poderá conferir um sucinto resumo sobre o processo de emenda à constituição, bem como requisitos e limites a sua modificação.

A publicação seguirá a seguinte ordem:

Processo de emenda à Constituição

Quem pode propor uma emenda à Constituição?

Quórum de provação de uma emenda à Constituição

Limitações das emendas à Constituição

A nossa atual Constituição Federal data do ano de 1988, sendo fruto do chamado poder constituinte originário, pois dele emana do poder necessário e suficiente para inaugurar um novo regime.

Porém, além do poder constituinte originário, também temos o chamado poder constituinte derivado reformador, sendo deste poder que advém a capacidade de emendar, ou melhor, reformar à Constituição. Esse poder de reforma se manifesta por meio das chamadas emendas à Constituição Federal de 1988.

Dentro das espécies normativas ora previstas no art. 59 da CF/88, temos o inciso I do referido artigo, que sustente, expressamente, a possibilidade de emenda à Constituição. Vejamos:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;”

2 – Processo de emenda à Constituição:

O processo de emenda à Constituição é está disciplinado no art. 60 da CF/88. Vejamos:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

A emenda à Constituição, com exceção das limitações presentes no próprio texto Constitucional (veremos logo mais) poderá tratar sobre qualquer tema, podendo promover as modificações necessárias.

2.1 – Quem pode propor uma emenda à Constituição?

Os legitimados, isto é, aqueles agentes que detém a prerrogativa de propor emendas à Constituição Federal, estão elencados no art. 60 da CF/88, sendo eles:

1/3 (um terço) do Senado (27 membros) ou da Câmara dos Deputados (171 membros). Não é necessário um terço de cada casa, mas de uma ou de outra. Inciso I, do art. 60 da CF/88. Senado

– O Presidente da República Inciso II, do art. 60 da CF/88.

“Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – Inciso III, do art. 60 da CF/88.

Portanto, somente podem propor as emendas os agentes acima. Caso algum outro agente venha a propor uma emenda, está não será permitida por padecer de vício de inconstitucionalidade. No caso, de iniciativa.

2.2 – Quórum de aprovação de emenda à Constituição

Proposta a emenda, esta deverá seguir o rito estabelecido na Constituição, sem prejuízo do estiver estabelecido no regimento interno de cada casa.

processo de emenda à constituição

Não obstante, o § 2º do art. 60 da CF/88, estabelece que:

Art. 60. […]

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

Portanto, após protocolado o pedido e cumprido o rito prescrito no regimento interno de cada casa, a proposta de emenda à Constituição deverá ser votada na forma transcrita acima (§ 2 º, do art. 60 da CF/88).

Obtendo os votos necessários e cumprido o rito exigido, pela Constituição, a emenda aprovada “será PROMULGADA” pelas casas legislativas, na forma do § 3º, do art. 60 da CF/88. Vejamos:

Art. 60 […]

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

Obs.: As questões de prova costumam trocar a expressão “promulgar” por “sancionar”. Portanto, atenção.

3 – Limitações das emendas à Constituição

Muito embora a emenda à Constituição seja uma manifestação do já mencionado “poder constituinte derivado reformador”, esta encontra limites e tais limites estão prescritos no próprio texto Constitucional.

Por exemplo, somente um rol seleto pode propor as emendas (art. 60 da CF/88). Fora desse rol, não é possível.

Outro exemplo é a impossibilidade de emenda nas hipóteses do § 1º do art. 60 da CF/88. Vejamos:

Art. 60 […]

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

Assim sendo, sendo hipótese de intervenção federal, estado de sítio ou de estado de defesa, não se permitirá que se promova qualquer emenda. Isso ocorre, basicamente, porque o Constituinte originário entendeu que nas situações acima, a instabilidade poderia ensejar na aprovação de reformas prejudiciais ou impensadas.

Também não será permitido que seja objeto de emenda, os seguintes temas (§ 4º, do art. 60 da CF/88):

quórum de aprovação de emenda à constituição

Art. 60 […]

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

São denominadas de “cláusulas pétreas” do texto Constitucional. Veja que o texto constitucional fala em “tendente a abolir”, logo é possível a ampliação.

Há bastante discussão sobre o alcance da expressão “tendente a abolir” e se seria possível, ocasionalmente, restringir algum dos objetos listados no § 4º, do art. 60 da CF/88.

Por fim, também não poderá, novamente, ser tema de matéria que já tenha sido objeto de emenda na mesma sessão legislativa (§ 5º, do art. 60 da CF/88). Vejamos:

Art. 60 […]

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Atente-se, que o texto constitucional fala em “sessão legislativa” e não em “legislatura”. A sessão legislativa é de 01 (um) ano e, conforme art. 57 da CF/88, inicia e termina:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.”

A legislatura, por outro lado, tem duração de 04 (quatro) anos, conforme parágrafo único, do art. 44 da CF/88.

“Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.”

Portanto, não confundir “sessão legislativa” com “legislatura”.

Assim, se uma emenda foi proposta em 2023 e rejeitada no mesmo ano, somente poderá ser proposta novamente no ano seguinte (próxima legislatura).

Observe também que o projeto de lei rejeitado pode ser proposto na mesma sessão legislativa se for proposta por maioria absoluta (art. 67 da CF/88). Não confundir.

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Conceito de Empresário – art. 966 do CC/02

Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005

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