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Confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP

confissão espontânea

1 – Confissão espontânea: confissão simples e confissão qualificada:

 

A confissão espontânea é uma das mais conhecidas causas atenuantes de pena.

Porém, apesar de parecer algo simples, algumas discussões sempre estão em evidência em relação ao tema “confissão”,

2 – Mas o que seria uma confissão?

Confissão, basicamente (decorre da própria lógica) é a admissão. Na seara processual penal, é o mesmo que dizer que “confesso” é o agente que vem a assumir a autoria de determinado delito.

Porém, esta, a confissão, deve ser espontânea, não podendo ser obtida por meios ilícitos (com uso de violência, tortura ou outro recurso inidôneo, por exemplo).

3 – Previsão legal da atenuante da confissão – alínea “d”, inciso III, do art. 65 do CP:

O fundamento legal da confissão espontânea está no art. 65, inciso III, “d”, do CP, sendo, portanto, atenuante de pena e como tal incidirá no segundo estágio da dosimetria da pena (art. 68 do CP). Vejamos:

“Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – […]

III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) – [..]

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

 

Conforme se extrai do art. 65, inciso III, “d”, do CP a confissão precisa ser:

A confissão informal, quando elemento isolado do processo penal, não serve como justificativa (argumento) bastante para a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no AREsp 1369120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020).

A confissão poderá ser, basicamente, simples ou qualificada. Diz-se como confissão simples aquela em que o acusado confessa (admite) a prática delitiva de determinado crime, podendo ser total (confessa toda a prática delitiva) ou parcial (confessa apenas parte).

Por sua vez, a confissão qualificada será aquela em que a ocorrência de admissão, ou seja, a confissão da autoria do fato típico, porém esta é feita mediante a afirmação de ocorrência de causa excludente ilicitude ou de culpabilidade, devendo que, embora verificada a inexistência quaisquer das excludentes no caso concreto, ainda deve atenuar a pena se esta serviu como base para a formação de convicção do Magistrado, conforme STJ.

“A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes -, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.384.067-SE, Quinta Turma, DJe 12/2/2014; e AgRg no REsp 1.416.247-GO, Sexta Turma, DJe 15/5/2014. (STJ. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).”

 

Como se verifica acima, caso o defendente confesse a autoria do crime, entretanto, ao mesmo tempo, alegue uma das causas excludentes de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, em caso de improcedência das arguições defensivas, ainda assim será possível que se atenue a pena caso a confissão qualificada sirva de argumento idôneo para a constituição e desenvolvimento da convicção do Magistrado, respeitando, claro, os limites legais do tipo penal (STJ. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016, DJe 28/6/2016. Informativo 586).

Não obstante, a confissão extrajudicial (feita em sede inquérito) deve ser confirmada em juízo.

O réu pode se retratar da confissão, conforme art. 200 do Código de Processo Penal – CPP, podendo que essa retratação seja parcial ou total.

“Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”

Por fim, não se presume a confissão (art. 198 do CPP), pois esta deve ser expressa (Obs: cuidado com a literalidade do art. 198 do CPP, há correntes que sustentam a revogação parcial da sua parte final).

3.1 – Súmula 545 do STJ: obrigatoriedade de observância da confissão

Vimos que a confissão qualificada também atenuará a pena quando servir de sustentáculo para a formação de convicção do Magistrado.

Em sentido semelhante, segue a confissão simples, inclusive existe súmula do STJ nesse sentido. Vejamos:

Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”

A súmula 545 do STJ é de 2015, porém continua em plena vigência e pode ser encontrada facilmente em julgados recentes do STJ, como ocorreu no ➜ EDcl no HC 612.530/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

Desse modo, com fulcro na súmula 545 do STJ, a confissão que seja “utilizada para a formação de convencimento”, fará jus a atenuante de pena do art. 65, inciso III, “d”, do CP, devendo ser aplicada nos limites legais e jurisprudenciais.

 

4 – Em qual momento da dosimetria da pena a atenuante da confissão será considerada?

Sendo causa atenuante de pena, a ocorrência (ou não) de confissão espontânea será considerada no segundo estágio da dosimetria da pena, conforme art. 68 do CP.

A pena será sempre atenuada?

Não. Caso a pena-base tenha sido cominada em seu mínimo legal, não será cabível a atenuante supra, na medida que a jurisprudência do STJ proíbe que a sanção penal intermediária (que é cominada na segunda etapa da dosimetria) fique abaixo de seu mínimo legal (AgRg no REsp 1882321/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

4.1 – Súmula 231 do STJ – limitação da atenuante da confissão

Ainda sobre a impossibilidade de fixação de pena intermediário abaixo do mínimo lega, existe súmula nesse sentido. Trata-se da súmula 231 do STJ, que possui o seguinte verbete:

Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A súmula 231 do STJ recebe muitas criticas, pois boa parte doutrina a considerada ilegal, uma vez que o art. 65 do CP não estabelece um limite legal para que as atenuantes incidam no caso concreto.

Apesar das críticas, o STJ mantém entendimento firme pela sua constitucionalidade e legalidade, devendo que seja aplicada ao caso concreto sem ressalvas.

5 – Possibilidade compensação da causa atenuante da “confissão espontânea” com a causa agravante da “reincidência”.

 

A jurisprudência tem se sedimentado, ou melhor, convergindo, em entender que é plenamente viável, isto é, permitido que a atenuante da confissão espontânea seja compensada com a agravante da reincidência. (STJ. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).

6 – Valoração da atenuante da confissão espontânea no quantum da pena pena:

Como regra, o STJ converge em sustentar que as atenuantes genéricas têm o condão de “reduzir” a pena em cerca de 1/6 (um sexto) da pena-base fixada, tudo conforme a estrita observância do princípio da proporcionalidade (AgRg no HC 539.585/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).

Porém, de modo diverso, existem precedentes jurisprudenciais que permitem, no caso de confissão parcial, que a causa atenuante de pena da confissão espontânea seja fixada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), isso quando a versão dos fatos apresentada pelo defendente evidenciar distorções. (STJ. AgRg no HC 595.651/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/12/2020).

 

Conforme a situação recomendar, nada impede que a confissão espontânea seja aplicada em patamar superior a 1/6 (um sexto), quando a confissão for essencial, por exemplo, para a instrução criminal, resguardando, claro, a observância da proporcionalidade e razoabilidade.

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Fontes:

Súmula 545 do STJ

Súmula 231 do STJ

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