1 – Breve Análise da Ação Civil Pública:
A Ação Civil Pública (ACP) tem como objetivo precípuo a tutela e proteção dos direitos metaindividuais e transindividuais ou, caso prefira, os denominados direitos coletivos em sentido lato, que são, no entender da doutrina mais abalizada, gênero que engloba como espécies os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
Muitos doutrinadores sustentam que a Ação Civil Pública é uma das espécies de remédios constitucionais como o Habeas Corpus ou Habeas Data, por exemplo. A ACP, entretanto, tem um viés mais abrangente.
Ao contrário dos remédios constitucionais citados anteriormente, que são, via de regra, de caráter individual, a Ação Civil Pública tem como característica básica a defesa de direitos coletivos em sentido lato.
Pode-se dizer que a Ação Civil Pública é uma espécie de ação constitucional ou mesmo um instrumento de garantia, uma vez que, dentro da espécie “direitos coletivos em sentido estrito”, fazem parte os direitos do consumidor e, conforme exposto no art. 81, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são direitos fundamentais de terceira geração.
A Ação Civil Pública é regulamentada pela Lei n° 7.347/85 e pela Lei n° 8.078/90 (CDC). A Lei n° 8.078/90 expandiu abordou de forma mais abrangente os conceitos e regras da tutela de direitos coletivos, interesses difusos e aos individuais coletivos.
2 – Lei n° 7.347/85:
O art. 1°, da Lei 7.347/85, dispõe acerca das possibilidades de cabimento da ACP, vejamos:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – (VETADO).
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V – por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI – à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
3 – Lei 8.078 (CDC):
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, tratou de disciplinar a proposição da ACP nos casos em que se mostrar necessária a tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relativos aos consumidores e/ou vítimas das relações de consumo.
4 – Outras previsões normativas de cabimento de ACP
É possível, ainda, a proposição de Ação Civil Pública nos termos dos artigos 3°, da Lei n° 7.853/89 e 1° da Lei n° 7.913/89, que trata sobre a proteção de interesses difusos e coletivos das pessoas portadoras de deficiência e quanto a tutela coletiva para evitar ou ressarcir danos causados por titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, respectivamente.
5 – Hipóteses de NÃO cabimento de ACP
Art. 1°, da Lei n° Lei 7.347/85
[…]
Parágrafo único
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Do mesmo modo, também não é cabível ACP quando o objeto foi única e exclusivamente para análise de constitucionalidade de lei ou ato normativo.
6 – Legitimados para propor a ACP:
A Constituição Federal prevê que o Ministério Público (MP) será legitimado para o propor Ação Civil Pública (art. 129, inciso III, CF/88).
Porém, não apenas o MP será legitimo para proposição de propor ACP. A legislação infraconstitucional traz outras hipóteses de legitimados, que ´podem ser encontrados no art. 5°, da Lei n° 7.347/85 e art. 82, da Lei n° 8.078/90. Vejamos:
Art. 5°, da Lei n° 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
l – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V – a associação que, concomitantemente:
Atenção: No que diz respeito a legitimidade das associações, atente-se que existe requisitos cumulativos que devem ser observados. Posteriormente iremos fazer um artigo especifico sobre as associações.
Art. 82, da Lei n° 8.078/90:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
7 – Legitimidade do MP: análise.
Como é sabido, o MP tem legitimidade para propor Ação Civil Pública visando a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Porém, questiona-se o grau e extensão desta legitimidade.
Seria tal legitimidade capaz de embasar a defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, STJ, decidiu o seguinte:
“O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial.EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).”
8 – Súmula 601, do STJ:
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”
O MP tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, mesmo que estes sejam disponíveis:
“[..] O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).”
Veja mais do nosso trabalho em:
A prisão preventiva deve ser fundamentada – art. 312 do CPP