Ícone do site Direito Pronto

05 princípios do direito penal que você precisa conhecer

Direito Pronto

05 princípios do direito penal que são indispensáveis para a atuação profissional

 

A ciência do direito, sobretudo do direito penal, comporta uma série de princípios. Dito isso, aqui apresentaremos 05 princípios do direito penal que devem ser de conhecimento obrigatório pelo operador do direito.

Existem dezenas de princípios (e subprincípios) que visam orientar a atuação do legislador (na elaboração de leis) e do julgador na aplicação da norma penal. Porém, aqui elegemos 05 princípios que no nosso entender são extremamente necessários.

Este post não esgota o tema, pois, como já dito acima, existem diversos outros princípios em matéria de direito penal, implícitos ou explícitos, oriundos da norma constitucional ou mesmo da norma legal.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Princípio da legalidade

Princípio da ofensividade

Presunção de inocência

Princípio da pessoalidade

“Non bis in idem”

1 – Princípio da legalidade

O princípio da legalidade pode ser visto como sendo um dos mais conhecidos e difundidos na seara penal e está explicitamente estampado no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, sendo, portanto, direito fundamental, e no art. 1º, do Código Penal. Vejamos:

Art. 5º, da CF/88:

“Art. 5º […]:

[…]

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

Art. 1º, do CP:

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

 

Nos termos da norma constitucional e com base no art. 1º do CP, será considerado como crime determinado fato que a legislação (LEI) define como tal, sendo também imprescindível que a LEI também defina sua pena.

No que tange ao cometimento de crimes, de pronto nosso pensamento é remetido ao Código Penal. Embora o CP concentre boa parte dos delitos (exemplo: crime de homicídio – art. 121 do CP), existem outros delitos previstos em leis esparsas, como o tráfico de ilícitos (veja nosso post sobre tráfico privilegiado).

Ambos são leis no estrito sentido da palavra. É comum que alguns falem “lei”, mas de modo genérico e se referindo a toda norma jurídica. Porém, na hipótese de instituição de delitos e sua sanção penal, isso somente ocorrerá através de lei, seja ela ordinária ou complementar (CUNHA, 2021, p. 108).

Desse modo, não se permite a instituição de um tipo penal ou aplicação de pena sem que este seja instituído por lei (em seu sentido estrito).

E mais, lei posterior não se incide em casos anteriores a sua vigência (princípio da anterioridade), exceto se benéfica.

 

Exemplo 1: “A” comeu uma maça verde. Este fato não é crime. Posteriormente, foi criada uma lei que criminaliza comer maças verdes. Esta nova lei não alcança os fatos anteriores (desconsiderar o princípio da intervenção mínima neste exemplo).

Exemplo 2: Determinada lei criminaliza a prática de condutas vedadas em esportes de contato físico (boxe, por exemplo) e no mesmo texto afirma que tanta as condutas vedadas como a pena equivalente serão determinadas pela autoridade reguladora de esportes.

Conforme exemplo, esta lei é válida? Não, pois não respeita o princípio da legalidade pois confere a outro órgão a quantificação das penas, o que é vedado.

Veja, a ilegalidade consiste na definição da pena, que deveria ser feita somente através de lei ordinária ou complementar.

É válida, contudo, a parte que fala que autoridade definirá quais condutas são vedadas. Seria uma lei penal em branco heterogênea.

Portando, só crime aquilo que a legislação define como tal, inclusive prevendo uma sanção penal cabível. Um exemplo de um tipo penal ineficaz é o art. 35 da Lei 8.977/95, que não possui uma sanção penal definida, como vimos em nosso post sobre captação ilícita de sinal de TV a cabo.

2 – Princípio da ofensividade

Uma das premissas basilares em direito penal é que este somente deve se ocupar de condutas que possua relevância para o campo jurídico/penal, isto é, eventual conduta perpetrada pelo agente deve ser relevante para o bem jurídico ora tutelado, conforme já visto nosso post específico sobre o princípio da intervenção mínima.

No caso específico do princípio da ofensividade, este nos induz a refletir acerca do cometimento de crime se a conduta/atividade praticada não trouxe nenhuma ofensa ao bem jurídico eventualmente tutelado. Rogério Greco (2013, p. 53) defende a impossibilidade de criminalização/punição da aconduta que não afeta bem jurídico de terceiro.

É por conta de princípios como este, isto é, o da ofensividade que condutas sem eficácia (no sentido de atingir o bem) no plano fático não poderão ser punidas. Um exemplo clássico da doutrina é a prática de autolesão, pois não há ofensa a bem jurídico de outrem, mas apenas a própria integridade física (GRECO, 2013, p. 52).

Mas e se houver lesão, mesmo que mínima a direito de terceiro, poderemos falar em aplicação do princípio da ofensividade pelo magistrado? Não, mas talvez seja hipótese de incidência do princípio da insignificância.

3 – Presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência tem asteio na própria Carta Magna de 1988 e talvez seja aquele que mais desperta debates, sobretudo em meio a sociedade. A presunção de inocência se extrai de uma interpretação do inciso LVII, do art. 5º da CF/88.

 

“art. 5º […]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Muitos doutrinadores sustentam, contudo, que a terminologia completa seria “princípio da não culpabilidade” (CUNHA, 2021, p. 125). Em síntese, o princípio da não culpabilidade diz respeito a garantia constitucional (pois está inserido no art. 5º, da CF/88) de não tratar alguém como culpado pelo mero fato de ser investigado ou responder a uma ação penal.

Esse princípio busca, em verdade, preservar a liberdade e outros direitos, como a imagem. Um processo penal, por si só, já é um flagelo e que acarreta em sérios danos para as partes. E se ao final o acusado for absolvido? Pois é, a presunção de inocência objetiva preservar o status de liberdade, o que não implica dizer que as prisões cautelares são incompatíveis.

No mais, a próprio legislação estabelece critérios para fins de decretação da prisão preventiva, prisão em flagrante ou a prisão temporária. Podemos até inferir que a existência de critérios para decretação da prisão cautelar é uma maneira de preservar a presunção de inocência.

Portanto, no processo criminal, o réu/investigado deve ser tratado como “inocente”. O direito ao silêncio, por exemplo, também pode ser entendido como um desdobramento da não culpabilidade, pois, apesar do silêncio, este não deverá ser utilizado em desfavor do réu.

4 – Princípio da pessoalidade

Quanto ao princípio da pessoalidade, este é retirado diretamente do inciso XLV, do art. 5º, da CF/88. Vejamos:

art. 5º […]

I […]

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

A ideia basicamente é que a responsabilidade do agente deve ser pessoal. Significa dizer, por exemplo, que cada agente responde apenas pelos fatos que efetivamente participou. E mais, a sanção penal deve recair sobre o agente delitivo na exata ocorrência de culpabilidade. No mais, a sanção penal não poderá ser transferida para outrem.

Portanto, conforme inciso XLV, do art. 5º da CF/88, a sansão penal é pessoal, porém eventuais danos civis poderão recair sobre o bens eventualmente herdados, até o limite do quinhão.

5 – “Non bis in idem

A ideia de non bis in idem, basicamente é a vedação de que o indivíduo seja condenado pelo mesmo fatos mais de uma vez.

Exemplo: “A” foi condenado por roubo por ter subtraído uma motocicleta de placas XXXXX, no dia XXXXX. Porém, meses após início do cumprimento da sanção da pena, “A” foi citado para responder a processo criminal por um fato igual. A proibição aobis in idem objetiva evitar esse tipo de situação.

O causídico sempre deve estar atento a certas peculiaridades no processo para verificar se o agente está sendo processado pelo mesmo fato ou punido pela mesma circunstância.

Na dosimetria da pena, na hipótese de condenação, sempre merece bastante atenção nesse ponto.

Veja mais posts em:

Bibliografia:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120)/ Rogério Sanches Cunha. – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODVM, 2021.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

Fonte: Este texto foi publicado originalmente aqui e posteriormente migrado. Fizemos algumas modificações.

Sair da versão mobile