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Por quanto tempo o nome pode ficar negativado? Juris 2023

Por quanto tempo o nome pode ficar negativado?

1 – Por quanto tempo o nome pode ficar negativado?

Por quanto tempo o nome pode ficar negativado? É bem provável que muitos brasileiros se façam este questionamento. Infelizmente, muitos estão endividados e por não honrarem com seus compromissos acabam que tendo o nome negativado que se destinam a proteção ao crédito, tais como: SPC, Serasa, Cadin e outros.

Mas por quanto o nome fica negativado juntos aos órgãos de proteção ao crédito? Existia muita controvérsia sobre o tema, até que os Tribunais superiores decidiram o tema.

A discussão basicamente era sobre quanto seria possível manter o nome de alguém negativado. Algumas obrigações prescrevem, por exemplo, em 5 (cinco) anos e outras em 10 (dez) anos, conforme art. 206 do Código Civil de 2002 – CC/02.

Porém, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aduz que a anotação negativa não deve perdurar por mais do que 05 (cinco) anos.

Desse modo, a controvérsia era sobre o prazo de manutenção do nome do devedor em alguns dos órgãos de proteção ao crédito.

Aqui abordaremos a legislação e jurisprudência sobre o tema.

Esta publicação seguirá a seguinte ordem:

Quanto tempo demora para o nome sair do Serasa/SPC

Jurisprudência: o nome pode ficar negativado por até 05 (cinco) anos

Cabe indenização por dano moral se o nome for negativado depois de cinco anos ou se for negativado por dívida prescrita? Qual a natureza do dano moral nesses casos?

Boa leitura!

2 – Quanto tempo demora para o nome sair do Serasa/SPC?

Para responder os questionamentos acima, devemos entender alguns pontos.

Por muito tempo perdurou no mercado consumerista a prática de manutenção do nome negativado enquanto não fosse promovido o pagamento da dívida, independentemente da ocorrência de prescrição.

Entretanto devemos ter em mente que nenhuma obrigação (como regra) é permanente. As obrigações civis prescrevem no prazo e forma presentes nos arts. 205 e 206 do CC/02.

Vejamos:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

“Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

Desse modo, nos temos prazos de 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco) e 10 (dez) anos.

Pergunta-se: nos débitos que prescrevem em 01 (um) ano, qual o prazo máximo de negativação do nome? E nos débitos que prescrevem em 10 (dez) anos?

Sobre tais questionamentos, podemos destacar o § 1º, do art. 43 do CDC, que diz:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

O dispositivo acima fala em 05 (cinco) anos, porém temos o § 5º, do art. 43 do CDC. Vejamos:

“Art. 43. […]

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

Aparentemente há uma divergência legislativa. Trata-se apenas de uma aparente controvérsia, pois a jurisprudência dos Tribunais superiores já abordou o tema por diversas vezes, decidindo o seguinte:

2.1 – Jurisprudência: o nome pode ficar negativado por até 05 (cinco) anos (nome no SPC/SERASA)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, reiteradamente tem decidido que o prazo máximo de manutenção da negativação do nome é de ATÉ 05 (cinco) anos, quando o prazo prescricional não for menor. Vejamos:

“[…] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. […] (REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)”

De modo bastante simples, se o débito prescreve em 03 (três) anos, o prazo máximo de manutenção do nome negativado será de 03 (três) anos. Se prescreve em 05 (cinco), será de 05 (cinco anos) o prazo máximo.

Porém, se o prazo prescricional for de 10 (dez) anos, o nome poderá ser mantido negativado apenas por ATÉ CINCO ANOS.

Quando inicia a contagem de prazo para inscrição? Esse prazo tem início a partir da data do vencimento do débito.

Nesse caso, se a dívida prescrever em cinco anos, mas o credor deixar de promover a negativação no dois anos seguintes ao vencimento, o prazo máximo será de 03 (três) anos.

Vejamos a jurisprudência do STJ:

“[…] Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (STJ. REsp n. 1.630.889/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)

3 – Cabe indenização por dano moral se o nome for negativado depois de cinco anos ou se for negativado por dívida prescrita? Qual a natureza do dano moral nesses casos? Súmula 385 do STJ

Caso o nome do devedor seja mantido ou inscrito após ter sido atingido o prazo prescricional, tal inserção será indevida e acarretará dano moral.

O dano moral nesses casos é do tipo in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Vejamos:

“[…] Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. […] (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)”

Contudo, caso exista anotação preexistente válida e legítima não se poderá falar em dano moral, conforme orienta a súmula 385 do STJ.

Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Alteração do regime de bens do casamento: art. 1.639 do CC/02

Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005

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