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Prerrogativas e garantias do juiz – art. 95 da CF/88

Prerrogativas e garantias do juiz

1 – Prerrogativas e garantias do Juiz – art. 95 da CF/88 e LOMAN

A Constituição Federal de 1988 – CF/88, trata das prerrogativas e garantias do juiz e da Magistratura como um todo.

O pleno exercício da judicatura somente pode ser assegurado ante a existência concreta de prerrogativas que a garantam.

Sabendo que cabe ao Juiz “dizer o direito” é mais do que natural que a Constituição e Lei garantam meios e ferramentas para assegurar o livre e desimpedido exercício da Magistratura.

O juiz, ao desempenhar suas funções típicas atua em nome do Estado na resolução de conflitos. Por conta disso, é esperado que a sua atuação não agrade a todos e, eventualmente, alguns podem vir a se insurgir, através de meios inidôneos e pressões externas (movimentos políticos e poderio econômico, por exemplo).

Podemos afirmar, portanto, que a própria Constituição Federal trouxe em seu corpo garantias e prerrogativas que assegurem o pleno exercício da Magistratura, em qualquer alçada ou grau de instrução.

Além da Constituição, a Magistratura também conta com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, sem prejuízo da criação de normas internas em cada Tribunal para garantir o pleno exercício da Magistratura.

Aqui abordaremos as prerrogativas constitucionais ora prescritas no art. 95 da CF/88 e deveres da Magistratura. Também trataremos acerca das garantias, prerrogativas e deveres presentes na LOMAN.

Este post seguirá a seguinte ordem:

1.1 Garantias do Juiz – art. 95 da CF/88

1.2 – Prerrogativas do Juiz na LOMAM (Art. 33 da LOMAM)

2 – Deveres e vedações do Magistrado

2.1 – Deveres do Magistrado – art. 35 da LOMAM

2.2 – Vedações ao Magistrado

2.2.1 – Aos Magistrados são vedadas as seguintes condutas, conforme parágrafo único, do art. 95 da CF/88

Boa leitura!

1.1 Garantias do Juiz – art. 95 da CF/88

Em síntese, na Constituição Federal temos, basicamente, 03 (três) garantias, sendo elas (art. 95 da CF/88:)

“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Portanto, temos:

1.1.1 – Vitaliciedade

Podemos dizer que a vitaliciedade está num “grau a mais” do que a estabilidade do servidor público.

A estabilidade presente no art. 41 da CF/88 é devida aos servidores aprovados em empossados em concurso público. Vejamos:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Cumpridas tais formalidades, a estabilidade será adquirida quando decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Por outro lado, a vitaliciedade está relacionada diretamente ao cargo do Magistrado e sua atividade jurisdicional.

Após aquisição, a perda se dará apenas em função de decisão judicial da qual não caiba mais recurso. De modo mais específico, o § 1º do art. 22 da LOMAN, explicita que:

“Art. 22 […]

§ 1º – Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)”

O momento da aquisição da vitaliciedade dependerá, conforme o caso, de se tratar de Juiz de primeiro grau ou Ministro de Tribunal Superior.

Para melhor compreender esta distinção temporal, é necessária a leitura do art. 22 da LOMAN. Vejamos:

“Art. 22 – São vitalícios:

I – a partir da posse:

a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

II – após dois anos de exercício:

a) os Juízes Federais;

b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;

d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)”

1.1.2 – Inamovibilidade:

A inamovibilidade é a prerrogativa que o Magistrado tem de permanecer da comarca a qual foi designado anteriormente.

Veja, se um Juiz for designado para, originalmente, atuar em comarca “A”, ele não pode ser demovido ou transferido para outra comarca, sem sua anuência.

Vejamos o art. 30 da LOMAN.

“Art. 30 – O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.”

Podem existir dúvidas sobre a imovibilidade do Juiz Substituto. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que SIM, a imovibilidade também se estende em Juiz Substituto. Vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS “DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.

II – O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.

III – Segurança concedida.

(MS 27958, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012 RTJ VOL-00232-01 PP-00235)”

Assim, após ser investido no cargo, o Magistrado, mesmo que na condição de Juiz Substituto, já goza das prerrogativas da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

A inamovibilidade pode ser relativizada em função do interesse público, nos moldes do inciso VIII, do art. 93 da CF/88. Vejamos:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

O art. 41, da LOMAN, dispõe:

“Art. 45 – O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I – a remoção de Juiz de instância inferior;

II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.”

1.1.3 – Irredutibilidade de subsídio:

Por fim, ao Magistrado é garantido ainda, que seu subsídio não seja reduzido. Nos moldes do art. 32 da LOMAN, ressalvados as deduções de impostos, não haverá redução do subsídio.

“Art. 32 – Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Parágrafo único – A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.”

Claro, o próprio texto constitucional traz ressalvas a irredutibilidade.

1.2 – Prerrogativas do Juiz na LOMAM (Art. 33 da LOMAM)

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, eu seu art. 33, especifica quais prerrogativas o Magistrado possui, sendo elas:

“Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:

I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);

III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V – portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”

2 – Deveres e vedações do Magistrado

Aos juízes, além das prerrogativas inerentes ao seu exercício, também recaem obrigações e vedações.

Existem vedações que se originam no próprio texto constitucional e outras também presentes na LOMAN

2.1 – Deveres do Magistrado – art. 35 da LOMAM

No art. 35 da LOMAN, encontramos os seguintes deveres:

“Art. 35 – São deveres do magistrado: Vide ADPF 774)

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”

2.2 – Vedações ao Magistrado

Existem também vedações que recam sob o Magistrado, sendo elas:

“Art. 36 – É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774)

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

2.2.1 – Aos Magistrados são vedadas as seguintes condutas, conforme parágrafo único, do art. 95 da CF/88

Além daquelas vedações contidas na LOMAN, existem outras vedações no texto constitucional. Vejamos:

“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A Constituição Federal traz mais vedações do que a LOMAN.

2.2.2 – Tabela comparativa entre LOMAN e CF/88

Vedações – parágrafo único, do art. 95 da CF/88

Vedações no art. 36 da LOMAN

  • exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério” – inciso I, do parágrafo único do art. 95 da CF/88;

  • receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo” – inciso II, do parágrafo único do art. 95 da CF/88

  • dedicar-se à atividade político-partidária.” – inciso III, do parágrafo único do art. 95 da CF/88

  • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;” – inciso IV, do parágrafo único do art. 95 da CF/88

  • exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.” – inciso V, do parágrafo único do art. 95 da CF/88

  • exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista” – Inciso I, do art. 36 da LOMAN.

  • exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração” – Inciso II, do art. 36 da LOMAN.

  • manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.” – Inciso III, do art. 36 da LOMAN.

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Conceito de Empresário – art. 966 do CC/02

Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005

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