1 – Prerrogativas e garantias do Juiz – art. 95 da CF/88 e LOMAN
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, trata das prerrogativas e garantias do juiz e da Magistratura como um todo.
O pleno exercício da judicatura somente pode ser assegurado ante a existência concreta de prerrogativas que a garantam.
Sabendo que cabe ao Juiz “dizer o direito” é mais do que natural que a Constituição e Lei garantam meios e ferramentas para assegurar o livre e desimpedido exercício da Magistratura.
O juiz, ao desempenhar suas funções típicas atua em nome do Estado na resolução de conflitos. Por conta disso, é esperado que a sua atuação não agrade a todos e, eventualmente, alguns podem vir a se insurgir, através de meios inidôneos e pressões externas (movimentos políticos e poderio econômico, por exemplo).
Podemos afirmar, portanto, que a própria Constituição Federal trouxe em seu corpo garantias e prerrogativas que assegurem o pleno exercício da Magistratura, em qualquer alçada ou grau de instrução.
Além da Constituição, a Magistratura também conta com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, sem prejuízo da criação de normas internas em cada Tribunal para garantir o pleno exercício da Magistratura.
Aqui abordaremos as prerrogativas constitucionais ora prescritas no art. 95 da CF/88 e deveres da Magistratura. Também trataremos acerca das garantias, prerrogativas e deveres presentes na LOMAN.
Este post seguirá a seguinte ordem:
1.1 Garantias do Juiz – art. 95 da CF/88
1.2 – Prerrogativas do Juiz na LOMAM (Art. 33 da LOMAM)
2 – Deveres e vedações do Magistrado
Boa leitura!
1.1 Garantias do Juiz – art. 95 da CF/88
Em síntese, na Constituição Federal temos, basicamente, 03 (três) garantias, sendo elas (art. 95 da CF/88:)
“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Portanto, temos:
1.1.1 – Vitaliciedade
Podemos dizer que a vitaliciedade está num “grau a mais” do que a estabilidade do servidor público.
A estabilidade presente no art. 41 da CF/88 é devida aos servidores aprovados em empossados em concurso público. Vejamos:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Cumpridas tais formalidades, a estabilidade será adquirida quando decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Por outro lado, a vitaliciedade está relacionada diretamente ao cargo do Magistrado e sua atividade jurisdicional.
Após aquisição, a perda se dará apenas em função de decisão judicial da qual não caiba mais recurso. De modo mais específico, o § 1º do art. 22 da LOMAN, explicita que:
“Art. 22 […]
§ 1º – Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)”
O momento da aquisição da vitaliciedade dependerá, conforme o caso, de se tratar de Juiz de primeiro grau ou Ministro de Tribunal Superior.
Para melhor compreender esta distinção temporal, é necessária a leitura do art. 22 da LOMAN. Vejamos:
“Art. 22 – São vitalícios:
I – a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
II – após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)”
1.1.2 – Inamovibilidade:
A inamovibilidade é a prerrogativa que o Magistrado tem de permanecer da comarca a qual foi designado anteriormente.
Veja, se um Juiz for designado para, originalmente, atuar em comarca “A”, ele não pode ser demovido ou transferido para outra comarca, sem sua anuência.
Vejamos o art. 30 da LOMAN.
“Art. 30 – O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.”
Podem existir dúvidas sobre a imovibilidade do Juiz Substituto. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que SIM, a imovibilidade também se estende em Juiz Substituto. Vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS “DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.
II – O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.
III – Segurança concedida.
(MS 27958, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012 RTJ VOL-00232-01 PP-00235)”
Assim, após ser investido no cargo, o Magistrado, mesmo que na condição de Juiz Substituto, já goza das prerrogativas da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
A inamovibilidade pode ser relativizada em função do interesse público, nos moldes do inciso VIII, do art. 93 da CF/88. Vejamos:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[…]
VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
O art. 41, da LOMAN, dispõe:
“Art. 45 – O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I – a remoção de Juiz de instância inferior;
II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.”
1.1.3 – Irredutibilidade de subsídio:
Por fim, ao Magistrado é garantido ainda, que seu subsídio não seja reduzido. Nos moldes do art. 32 da LOMAN, ressalvados as deduções de impostos, não haverá redução do subsídio.
“Art. 32 – Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Parágrafo único – A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.”
Claro, o próprio texto constitucional traz ressalvas a irredutibilidade.
1.2 – Prerrogativas do Juiz na LOMAM (Art. 33 da LOMAM)
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, eu seu art. 33, especifica quais prerrogativas o Magistrado possui, sendo elas:
“Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”
2 – Deveres e vedações do Magistrado
Aos juízes, além das prerrogativas inerentes ao seu exercício, também recaem obrigações e vedações.
Existem vedações que se originam no próprio texto constitucional e outras também presentes na LOMAN
2.1 – Deveres do Magistrado – art. 35 da LOMAM
No art. 35 da LOMAN, encontramos os seguintes deveres:
“Art. 35 – São deveres do magistrado: Vide ADPF 774)
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”
2.2 – Vedações ao Magistrado
Existem também vedações que recam sob o Magistrado, sendo elas:
“Art. 36 – É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774)
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”
2.2.1 – Aos Magistrados são vedadas as seguintes condutas, conforme parágrafo único, do art. 95 da CF/88
Além daquelas vedações contidas na LOMAN, existem outras vedações no texto constitucional. Vejamos:
“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
A Constituição Federal traz mais vedações do que a LOMAN.
2.2.2 – Tabela comparativa entre LOMAN e CF/88
Vedações – parágrafo único, do art. 95 da CF/88 |
Vedações no art. 36 da LOMAN |
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Veja mais em:
Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15