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Resumo do informativo 699 do STJ

Resumo do Informativo 699 do STJ - V2

Resumo do informativo 699 do STJ

O estudo dos informativos dos Tribunais Superiores é uma importante e indispensável ferramenta para quem estuda para concursos. Dito isso, hoje veremos o resumo do informativo 699 do STJ (de maneira resumida), também faremos alguns comentários sobre os assuntos no que for pertinente.

Informativo do STJ separado por áreas

Para fins didáticos, apresentaremos o resumo do informativo 699 do STJ separado por áreas. Assim, todos os julgados de direito penal serão abordados no tópico “direito penal”, os julgados de direito civil no tópico “Direito Civil” e assim sucessivamente.

Obs.: Alguns dos julgados podem abordar mais de um ramo do direito.

Direito Processual Penal:

Como ficou a progressão de regime dos condenados por crime hediodo e reincidente em crime genérico?

Resumo: fixa a tese de que os reeducandos condenados em delito do tipo hediondo ou a este equiparado, progredirão de regime no patamar previsto no inciso V, do art. 122 da Lei de Execução Penal – LEP, se a reincidência for genérica e sem resultado morte.

Fonte do julgado: REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084)

 

Destaque:

“É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” – REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084).

Comentários:

Após a vigência do pacote anticrime (Lei 13.964/19), que dentre as várias modificações introduzidas no Código Penal (CP), Código de Processo Penal (CPP) e Lei de Execução Penal (LEP), uma que ganhou destaque, sobretudo no meio acadêmico, foi sobre a progressão de regime de agente reincidente cumprindo pena por crime hediondo.

Anteriormente, isto é, antes do pacote anticrime, a progressão de regime (saída de um regime mais gravoso para um menos gravoso) ocorria após cumprimento de 1/6 (um sexto) e 2/5 (dois quintos), para o primário e para o reincidente, respectivamente (antiga redação do art. 112 da LEP).

Os condenados em crime hediondo, por sua vez, progrediam em 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos) para o primário e o reincidente (Conforme § 2º, do art. 2º, da Lei de Crimes hediondos – foi revogado pelo pacote anticrime).

Porém, o pacote anticrime alterou os prazos para fins de progressão. Atualmente, o art. 112 da LEP exasperou o prazo para progressão em determinadas situações e em outros casos foi mais benéfico.

Portanto, sendo mais benéfica e considerando a natureza de direito material da nova redação do art. 112 da LEP, há a possibilidade de que retroatividade do pacote anticrime.

A revogada redação do § 2º, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) não fazia distinção entre reincidente específico ou genérico no caso do crime hediondo, porém a nova redação do art. 112 da LEP faz, o que criou um imbróglio que chegou até o STJ.

A nova redação do art. 112 da LEP foi silente sobre os reincidentes genéricos, mas se manifestou expressamente sobre os reincidentes em crimes hediondos.

Assim, ante o silêncio, a matéria chegou até o STJ, que decidiu que aos condenados reincidentes em crime não hediondo e sem resultado morte, aplicar-se-á o prazo do inciso V, do art. 112 da LEP, isto é, 40% (quarenta por cento), por ser mais benéfico do que o prazo equivalente a 3/5 (três quintos) como previa a legislação anterior.


Direito Administrativo:

Investigação da vida pregressa e uso de drogas

Resumo: Uso de drogas na juventude não é motivo suficiente para reprovar candidato na fase de investigação da vida pregressa em concurso para o cargo de policial militar.

Fonte do julgado: AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.” – AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

Neste julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a reprovação de candidato em investigação social pelo simples fato de que o candidato a cargo público de policial foi usuário de drogas.

Para o STJ, tal reprovação não merece prosperar, pois não há, além do relato do próprio agente de foi usuário de drogas no passado, outros indicativos que apontem pela existência de uma conduta reprovável socialmente.

No mais, o STJ apontou que o agente é servidor público e foi aprovado em investigação social posterior, sem que se tenha verificado qualquer conduta incompatível durante esse tempo. Por esses motivos, não se pode impedir que o candidato prossiga no certame.

Continua na próxima página:

Direito Civil:

Resolução contratual antecipada e a impossibilidade de reparação por suposta valorização do imóvel

Resumo: Eventual valorização de imóvel não enseja em reparação por perdas e danos.

Fonte do julgado: REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.” – REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

 

Comentários:

O julgado acima é muito interessante pois se trata de negócio jurídico de compra e venda de “imóvel na planta”, ou seja, o comprador adquire imóvel ainda na fase de construção. Existe um cronograma para a conclusão da obra e em caso de descumprimento deste cabe a resolução do contrato.

Imagine a seguinte situação: “A” adquire um imóvel na planta em janeiro de 2020 avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) com conclusão prevista para janeiro de 2021. Ocorre que o bem não foi concluído na data inicialmente prevista e por conta dos atrasos e outras circunstâncias, o prazo para conclusão e entrega foi postegado para janeiro de 2022.

A” opta pela resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos e monetariamente corrigidos, além do equivalente a valorização do imóvel durante esse tempo.

Pergunta-se: O STJ entendeu como válida tal pretensão? Não, pois firmou que: “[…] eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.” (STJ. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.Info. 699).

Divergência na paternidade biológica

Resumo: A mera divergência no que diz respeito a paternidade biológica e declarada não anula o ato de registro.

Fonte do julgado: REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.” – REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O destaque para o julgado fica com a importância que o STJ dá para o reconhecimento e fortalecimento da paternidade socioafetiva. Em síntese, o que ocorreu foi que determinado agente reconheceu, pelo menos inicialmente, a paternidade e realizou o registro da criança.

Posteriormente, veio a ajuizar ação investigatória de paternidade c/c com denegatória de paternidade, porém seu único fundamento foi a divergência posterior quanto a paternidade.

O STJ analisou se existiu, à época do registro, a presença de algum dos vícios de consentimento capazes de induzir ou erro ou falsidade, conforme art. 1.604 do Código Civil de 2002 – CC/02:

 

Portanto, o STJ destacou que somente se procede com a anulação de registro se presentes dois requisitos: “(i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.” (STJ. (REsp 1829093/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).

Assim, ausentes tais requisitos, a mera divergência posterior quanto a declaração de paternidade não tem o condão de anular registro de paternidade.

Proposição de ação de prestação de contas

Resumo: Proposição de ação de prestação de contas pelo genitor

Fonte do julgado: REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

Destaque:

“O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.” – REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

Comentários:

As relações familiares são algo que guardam em si certa complexidade, seja pela pluralidade de situações ou mesmo pela ocorrência de divergência entre os pais que a separar.

Na hipótese de desfazimento da sociedade conjugal ou da união estável, a guarda de eventuais filhos pode ser estipulada de modo unilateral ou compartilhada

O Código Civil, em seu art. 1.589, afirma que compete ao genitor que não exerça a guarda do filho(a) fiscalizar os cuidados dispensados aos filhos.

Assim, para o STJ é plenamente legítimo que o genitor (também poderia ser a genitora se o filho(a) estivesse sob a guarda exclusiva do pai) proponha ação prestação de contas quando existirem sinais de mau uso da verba alimentícia (STJ. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. Informativo 699).

 

É lícita a presença de cláusula contratual que permite desconto mínimo em conta corrente

Resumo: É possível que a operadora de cartão de crédito efetue o débito do valor da prestação mínima de cartão de crédito, quando existir cláusula nesse sentido.

Fonte do julgado: REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.” – REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O STJ entende que não pode ser interpretada como abusiva determinação contratual que autoriza o banco/operação/instituição financeira a debitar de conta corrente do contratante valor mínimo em hipótese de não adimplemento espontâneo de cartão de crédito.

Para o STJ, trata-se de prática comum de mercado que foi, inclusive, autorizada pelo Banco Central. Por essas e outras razões, não se pode reputar como abusiva a disposição contratual que autoriza débito mínimo de valor em conta corrente em função de não adimplemento.


Impossibilidade de cessão do seguro DPVAT

Resumo: O hospital não pode exigir a cessão de eventuais valores a serem percebidos em função do Seguro DPVAT por clínica particular ou que não possua convênio com SUS.

Fonte do julgado: REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

 

Destaque:

“É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.” – REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O julgado se originou a partir de uma ação de cobrança proposta por uma clínica de fisioterapia (que não era conveniada com o Sistema Única de Saúde – SUS) com o fito de alcançar o reembolso de despesas médico-hospitalares.

O STJ entendeu como inviável pela ausência de dispêndio de despesas por parte das vítimas e se não existiu despesas, não se pode falar em reembolso.

Continua na próxima página:

Direito Processual Civil

Tema: Legitimidade e interesse processual para proposição de ação declaratória de parentesco natural com irmã falecida.

Fonte do julgado: REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.” – REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

 

Comentários:

Os aspectos processuais que pairam sobre o julgado supratranscritos são muito interessantes. Como bem sabemos, como regra, somente é possível pleitear direito próprio (art. 18, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15), devendo que se demonstrainteresse” e “legitimidade para a proposição da demanda (art. 17 do CPC).

O caso em si trata da situação em que  irmãos pleitearam o reconhecimento de vínculo biológico com irmã já falecida e não reconhecida em vida pelo genitor dos requentes. Saliente-se, que o suposto genitor também é falecido.

O STJ entendeu que os supostos irmãos possuem legitimidade para tanto, pois o que se busca é o reconhecimento de vínculo fraterno com a irmã falecida e não o reconhecimento de filiação daquela com o suposto genitor.

Quanto ao interesse, o STJ entendeu que os requerentes possuem pleno direito de reconhecimento de seus vínculos biológicos.

Fixação de honorários em caso de exclusão de coexecutado sem a substituição

Resumo: Não se fixa os honorários advocatícios em patamar inferior pela mera ocorrência de extinção do feito sem resolução de mérito em face de um dos coexecutados.

Fonte do julgado: REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.” – REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

No caso concreto, um dos demandados foi excluído do polo passivo com base no art. 338, do CPC/15, não ocorrendo substituição. Ao final, ao sucumbente foram fixados honorários em patamar previsto no parágrafo único do art. 338 do CPC.

O STJ entendeu como não sendo válida, pois, naquela situação específica (não substituição da parte), os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados conforme art. 85 do CPC/15.

Dispensabilidade de proposição de ação anulatória em caso de fraude à execução

Resumo: É prescindível (dispensável) que se proponha ação anulatória de negócio jurídico se ficar evidenciado indício de fraude a execução.

Fonte do julgado: REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

 

Destaque:

“É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.” – REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Julgado com uma carga de importância enorme. Veja, para o STJ é PRESCINDÍVEL a proposição de ação anulatória para fins de afastamento da eficácia de determinado negócio jurídico se ficar caracterizada a ocorrência de fraude a execução em relação ao exequente, quando se verificar a presença de “má-fé” de quem participou do negócio.

No julgado acima, o STJ decidiu se seria necessário a proposição de ação autônoma para fins de anulação de ato judicial de homologação de acordo judicial para afastar a eficácia do título ou se bastaria o reconhecimento, provocado por uma simples petição nos autos, da ocorrência de fraude a execução em detrimento do exequente e, assim, afastar a eficácia do título.

Nesse caso, o STJ entendeu que a ocorrência de “má-fé” é suficiente para afastar a eficácia de determinado título judicial (no caso, sentença homologatória de acordo extrajudicial) em favor de exequente ante a caracterização de fraude à execução.

Assim, basta que, através de uma simples petição, o exequente requeira o reconhecimento de fraude a execução e o afastamento da eficácia do título.

Perceba que não há a desconstituição do título judicial (para isso é ainda é necessário a proposição de ação com tal fim), o que ocorre, na verdade, o afastamento da eficácia do título somente em favor do exequente e nos autos em que foi reconhecida a fraude à execução. Simples assim.

O título continuará existente, válido e eficaz entre as partes e terceiros, e existente e válido, porém ineficaz em relação ao exequente, conforme STJ. (REsp 1.845.558-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. Info. 699).

Compete ao juiz togado julgar ação de despejo

Resumo: Quem julgará a ação de despejo será o Juiz togado, pois este é quem possui os poderes coercitivos necessários.

Fonte do julgado: REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.” – REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O STJ entendeu que diante das peculiaridades, a ação de despejo, com a necessidade de adoção de medidas tipicamente coercitivas, das quais o juízo arbitral não dispõe, competirá ao juiz togado o julgamento do feito quando envolver o despeso, imissão de posse e a restituição do imóvel.

Continua na próxima página:

Direito Empresarial:

É possível o reconhecimento de validade de contrato de franquia mesmo se ausente assinatura

Resumo: Validade de contrato de franquia com ausência de assinatura

Fonte do julgado: REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.” – REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

 

A situação que acarretou no julgado acima foi uma em que o fraqueado, apesar de ter recebido o contrato da franquia deixou de restituí-lo devidamente assinado. Porém, mesmo assim, passou a receber instruções, materiais e treinamento da franqueada, além de realizar os repasses que lhe eram devidos.

No caso, o STJ entendeu que apesar da ausência de assinatura, o comportamento das partes demonstrou o acordo tácito com os termos.


Direito da Criança e do Adolescente – ECA

Extração de cópias de procedimento envolvendo criança e adolescente

Resumo: Relativização da proibição de divulgação de atos policiais e administrativos envolvendo Crianças e adolescente.

Fonte do julgado: RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.” – RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

Como regra, é vedada a divulgação de atos, sejam eles judiciais ou administrativos, que envolvam crianças ou adolescentes, conforme art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Contudo, o STJ entende que tal regra pode ser relativizado se existir justificativa plausível para tanto.

Assim, é possível a extração de cópias de procedimento de apuração de ato infracional, desde que evidenciada a devida motivação. Além disso, somente será permitida a utilização destas cópias para a finalidade indicada.


Fim.

O informativo completo pode ser encontrado AQUI, no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Veja mais em:

Medida Provisória – art. 62 da CF/88

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Súmula vinculante – Lei 11.417/2006

Confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP

Lei 14.138/2021: realização de DNA em parentes do suposto pai

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