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Lei 14.138/2021: realização de DNA em parentes do suposto pai

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Inovação legislativa: publicada a Lei 14.138/2021 – comentários pertinentes

 

No dia de hoje, 19 de abril de 2021, foi publicada a Lei de nº 14.138/2021 que veio para alterar a Lei 8.560/92, para se fazer inserir no art. 2º-A, um novo parágrafo, o § 2º, além de enumerar o seu parágrafo único para § 1º. O objetivo da inovação foi fazer com que seja admissível a realização de DNA em parentes do suposto pai, em uma demanda de investigação de paternidade.

A nova legislação possui apenas dois artigos, um que versa sobre as alterações e outro que trata da vigência da novel legislação. Vejamos:

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

‘[…]

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.’ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Vamos explicar de modo mais detalhado os impactados da referida inovação. Porém, antes é necessário abordar algumas questões antecedentes, até mesmo para facilitar o estudo.

1 – Sobre a investigação de paternidade e a Lei 8.560/92

circunstâncias em que há recusa ou dúvida quanto a paternidade, motivo pelo qual se faz necessário lançar mão de uma ação de averiguação de paternidade, cujo procedimento é regulado pela Lei 8.560/92, para definir a paternidade do infante.

De modo subsidiário e supletivo, podemos inferir que se aplica o procedimento especial previsto no art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, pois se trata de filiação.

Quanto a admissão de paternidade, a Lei 8.560/92 traz quatro modalidades, sendo elas (art. 1º, da Lei 8.560/92):

Porém, não ocorrendo a admissão voluntária da paternidade, a averiguação da paternidade deverá ser intentada (ou continuada se for esse o caso) para fins de resolução do imbróglio causado pela indefinição da paternidade.

Assim, o pretenso pai será citado para contestar a ação. Antes disso deve participar de audiência de conciliação, como manda o art. 334, do CPC/15.

Mas é possível conciliação em um procedimento assim? Claro que é, mesmo que o demandado não reconheça a filiação, é possível que os litigantes acordem pela feitura de exame de DNA e a fixação de alimentos provisionais.

Não ocorrendo êxito na conciliação, sobretudo em razão da recusa em realizar teste de paternidade, o processo seguirá e o juiz, muito provavelmente, mandará que se realize prova de natureza pericial (teste de DNA, no caso) e intimará as partes para que compareçam em dia e horário determinado para a feitura do exame.

2 – Recusa em realizar teste de paternidade e a súmula 301 do STJ:

E se houver recusa em realizar teste de paternidade pelo réu?

Inicialmente, o Magistrado pode utilizar de meios coercitivos indiretos, mandamentais e indutivos previstos no art. 139, inciso IV, do CPC/15, como a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem, por exemplo. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no informativo de nº 6731. Vejamos:

 

“O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia.” (STJ. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020. Informativo nº 673).

Sendo necessário, inicialmente, a adoção de meios indiretos para coagir os herdeiros ou suspeito pai a realizar exame genético. Se mesmo nessa situação ainda assim o pretenso pai (ou herdeiros na falta do suposto genitor) não realize o exame, o Magistrado, em estrita observância ao contexto probatório, poderá aplicar a súmula 301 do STJ e reconhecer sua responsabilidade com a paternidade. Vejamos:

Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Sobre a súmula transcrita acima foi editada e publicada no ano e 2004 e traz uma presunção relativa (que cabe prova em sentido contrário). Posteriormente, no ano de 2009, a lei de investigação de paternidade foi alterada pela Lei nº 12.004/2009, para inserir ao art. 2º-A, da Lei 8.560/92 o parágrafo único (atualmente § 1º), com a seguinte redação:

Art. 2º-A. […]

§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021)”

Denota-se que o legislador reconheceu o entendimento contido na súmula 381 e o positivou, acrescentando a imprescindibilidade de análise do conjunto probatório (geralmente no que tange a existência da relação). Esse também é o atual entendimento do STJ2

3 – Viabilidade de realização de DNA em parentes do suposto pai:

Feita tal introdução, podemos adentrar nas modificações inseridas pela 14.138/2021 para introduzir o § 2º ao art. 2º-A, da lei de investigação de paternidade. Vejamos:

 

Art. 2º – A […]

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

A novidade legislativa positiva um entendimento já existente acerca da possibilidade de DNA em parentes do suposto pai, na falta deste ou mesmo quando seu paradeiro seja desconhecido. Já era possível de conforme jurisprudência do STJ3, porém agora está previsto em lei.

[…] A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. […](AgInt no AREsp 1260418/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)”

O legislador manda que o exame deve ser feito em atenção ao grau de proximidade de parentesco e a sua recusa pelos parentes também gera presunção relativa de paternidade, atraindo a incidência da súmula 301 do STJ, assim como o § 1º, do art. 2º-A, da Lei de investigação de paternidade.

Lembrando que o Magistrado também podem se valer das medidas do inciso IV, art. 139, do CPC/15 para “coagir de forma indireta” os parentes a realizarem o exame. Não surtindo efeito e em atenção ao conjunto probatório, será possível que se profira sentença reconhecendo a paternidade.

A Lei 14.138/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme seu art. 2º.

Fontes:

3 STJ. AgInt no AREsp 1514942/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020);

4 STJ. AgInt no AREsp 1260418/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020);

5 STJ. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020;

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