Resumo do informativo 699 do STJ

Direito Empresarial:

É possível o reconhecimento de validade de contrato de franquia mesmo se ausente assinatura

Resumo: Validade de contrato de franquia com ausência de assinatura

Fonte do julgado: REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.” – REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

 

A situação que acarretou no julgado acima foi uma em que o fraqueado, apesar de ter recebido o contrato da franquia deixou de restituí-lo devidamente assinado. Porém, mesmo assim, passou a receber instruções, materiais e treinamento da franqueada, além de realizar os repasses que lhe eram devidos.

No caso, o STJ entendeu que apesar da ausência de assinatura, o comportamento das partes demonstrou o acordo tácito com os termos.


Direito da Criança e do Adolescente – ECA

Extração de cópias de procedimento envolvendo criança e adolescente

Resumo: Relativização da proibição de divulgação de atos policiais e administrativos envolvendo Crianças e adolescente.

Fonte do julgado: RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.” – RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

Como regra, é vedada a divulgação de atos, sejam eles judiciais ou administrativos, que envolvam crianças ou adolescentes, conforme art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Contudo, o STJ entende que tal regra pode ser relativizado se existir justificativa plausível para tanto.

Assim, é possível a extração de cópias de procedimento de apuração de ato infracional, desde que evidenciada a devida motivação. Além disso, somente será permitida a utilização destas cópias para a finalidade indicada.


Fim.

O informativo completo pode ser encontrado AQUI, no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Veja mais em:

Medida Provisória – art. 62 da CF/88

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Súmula vinculante – Lei 11.417/2006

Confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP

Lei 14.138/2021: realização de DNA em parentes do suposto pai

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