Resumo do informativo 699 do STJ

Direito Civil:

Resolução contratual antecipada e a impossibilidade de reparação por suposta valorização do imóvel

Resumo: Eventual valorização de imóvel não enseja em reparação por perdas e danos.

Fonte do julgado: REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.” – REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

 

Comentários:

O julgado acima é muito interessante pois se trata de negócio jurídico de compra e venda de “imóvel na planta”, ou seja, o comprador adquire imóvel ainda na fase de construção. Existe um cronograma para a conclusão da obra e em caso de descumprimento deste cabe a resolução do contrato.

Imagine a seguinte situação: “A” adquire um imóvel na planta em janeiro de 2020 avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) com conclusão prevista para janeiro de 2021. Ocorre que o bem não foi concluído na data inicialmente prevista e por conta dos atrasos e outras circunstâncias, o prazo para conclusão e entrega foi postegado para janeiro de 2022.

A” opta pela resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos e monetariamente corrigidos, além do equivalente a valorização do imóvel durante esse tempo.

Pergunta-se: O STJ entendeu como válida tal pretensão? Não, pois firmou que: “[…] eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.” (STJ. REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.Info. 699).

Divergência na paternidade biológica

Resumo: A mera divergência no que diz respeito a paternidade biológica e declarada não anula o ato de registro.

Fonte do julgado: REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.” – REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O destaque para o julgado fica com a importância que o STJ dá para o reconhecimento e fortalecimento da paternidade socioafetiva. Em síntese, o que ocorreu foi que determinado agente reconheceu, pelo menos inicialmente, a paternidade e realizou o registro da criança.

Posteriormente, veio a ajuizar ação investigatória de paternidade c/c com denegatória de paternidade, porém seu único fundamento foi a divergência posterior quanto a paternidade.

O STJ analisou se existiu, à época do registro, a presença de algum dos vícios de consentimento capazes de induzir ou erro ou falsidade, conforme art. 1.604 do Código Civil de 2002 – CC/02:

 

Portanto, o STJ destacou que somente se procede com a anulação de registro se presentes dois requisitos: “(i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.” (STJ. (REsp 1829093/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).

Assim, ausentes tais requisitos, a mera divergência posterior quanto a declaração de paternidade não tem o condão de anular registro de paternidade.

Proposição de ação de prestação de contas

Resumo: Proposição de ação de prestação de contas pelo genitor

Fonte do julgado: REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

Destaque:

“O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.” – REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

Comentários:

As relações familiares são algo que guardam em si certa complexidade, seja pela pluralidade de situações ou mesmo pela ocorrência de divergência entre os pais que a separar.

Na hipótese de desfazimento da sociedade conjugal ou da união estável, a guarda de eventuais filhos pode ser estipulada de modo unilateral ou compartilhada

O Código Civil, em seu art. 1.589, afirma que compete ao genitor que não exerça a guarda do filho(a) fiscalizar os cuidados dispensados aos filhos.

Assim, para o STJ é plenamente legítimo que o genitor (também poderia ser a genitora se o filho(a) estivesse sob a guarda exclusiva do pai) proponha ação prestação de contas quando existirem sinais de mau uso da verba alimentícia (STJ. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. Informativo 699).

 

É lícita a presença de cláusula contratual que permite desconto mínimo em conta corrente

Resumo: É possível que a operadora de cartão de crédito efetue o débito do valor da prestação mínima de cartão de crédito, quando existir cláusula nesse sentido.

Fonte do julgado: REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Destaque:

“Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.” – REsp 1.626.997-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O STJ entende que não pode ser interpretada como abusiva determinação contratual que autoriza o banco/operação/instituição financeira a debitar de conta corrente do contratante valor mínimo em hipótese de não adimplemento espontâneo de cartão de crédito.

Para o STJ, trata-se de prática comum de mercado que foi, inclusive, autorizada pelo Banco Central. Por essas e outras razões, não se pode reputar como abusiva a disposição contratual que autoriza débito mínimo de valor em conta corrente em função de não adimplemento.


Impossibilidade de cessão do seguro DPVAT

Resumo: O hospital não pode exigir a cessão de eventuais valores a serem percebidos em função do Seguro DPVAT por clínica particular ou que não possua convênio com SUS.

Fonte do julgado: REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

 

Destaque:

“É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados.” – REsp 1.911.618-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Comentários:

O julgado se originou a partir de uma ação de cobrança proposta por uma clínica de fisioterapia (que não era conveniada com o Sistema Única de Saúde – SUS) com o fito de alcançar o reembolso de despesas médico-hospitalares.

O STJ entendeu como inviável pela ausência de dispêndio de despesas por parte das vítimas e se não existiu despesas, não se pode falar em reembolso.

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