1 – Progressão de Regime e o pacote anticrime (Lei 13964/2019): como ficou a progressão de regime após o pacote anticrime?
Como ficou a progressão de regime após o pacote anticrime? O pacote anticrime (Lei 13964/2019) modificou vários diplomas normativos, inclusive a Lei de Execução Penal. O pacote anticrime mudou a forma de cálculo para progressão de regime do art. 112, da LEP.
Anteriormente, a forma de calcular era feita por meio de operações fracionárias, ou seja, com base no cumprimento de fração mínima, conforme o tipo de crime e outras circunstâncias (variando entre 1/6, 2/5 – quando primário).
2 – Como era antes (antes da Lei nº 13.964/2019)?
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)”
2.1 – Como ficou após o pacote anticrime?
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Antes do pacote anticrime, para progredir bastava cumprir 1/6 (um sexto) da pena (quando primário e em crime não hediondo). Hoje, sendo o réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameça, será necessário cumprir 16% (dezesseis por cento) da pena.
O interessante é que no caso concreto, o pacote anticrime foi mais benéfico para os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência e por réu primário à época dos fatos.
3 – Possibilidade de retroatividade do pacote anticrime:
Atente-se, que o pacote anticrime, nas matérias que versem sobre direito material, não retroagirá, exceto se para beneficiar o réu.
Portanto, as regras processuais se aplicam de imediato, porém se a natureza for material ou mesmo mista, somente se aplicará se for para beneficiar o réu.
Veja nosso post sobre progressão de regime. Nele abordamos alguns pontos relevantes sobre a matéria, além de apresentar um modelo de pedido de progressão de regime. Veja aqui -> Pedido de progressão de Regime. ém.
Veja mais do nosso trabalho em: Contudo. Todavia. Entretanto.
Modelo de pedido de progressão de regime – art. 112, da LEP
Crimes de maus-tratos aos animais: art. 32, da Lei 9605/98
Modelo de resposta à acusação, conforme art. 396, do CPP
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica – CPC/15
Alteração do regime de bens do casamento: art. 1.639 do CC/02