Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005
1 – Falência e recuperação judicial, conforme Lei 11.101/2005 e alterações posteriores:
Aqui trataremos do tema “falência e recuperação judicial”, a partir da leitura e interpretação da Lei 11.101 de 2005 e modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, considerando, também, o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
O estudo da falência e da recuperação judicial requer bastante atenção e dedicação, tendo em vista que, dada a sua especificidade, encontra-se incerta em um ramo pouco usual do direito cotidiano, isto é, daqueles temas em que normalmente se debate.
Como regra, apenas ouvimos falar sobre “falência” quando alguma grande empresa vem a “quebrar” ou, por razões financeiras diversas, pleiteia que lhe seja deferida a recuperação judicial para tentar, após cumpridas as exigências, manter as atividades da empresa e se reestruturar.
É indiscutível que este tema não é recorrente na vida do profissional do direito, exceto daqueles que militam no direito falimentar.
Apesar disso, a seu estudo e inteira compreensão se destacam como necessários para quem objetiva se inserir em um novo ramo ou mesmo no estudo para concursos.
Dito isso, aqui trataremos dos principais temas sobre os institutos da falência e da recuperação judicial.
Esta publicação seguirá a seguinte ordem:
A Lei de falências se aplica a quem?
Foro competente para decidir as questões relativas a falência, recuperação judicial e extrajudicial?
Efeitos recuperação judicial e decretação da falência – art. 6º da Lei 11.101/05
Proibição de distribuição dos lucros e dividendos – Art. 6º-A da Lei de Falências
Administrador judicial – art. 21 da Lei de Falência
Atribuições do administrador judicial – art. 22 da Lei 11.101/05
Objetivo da Recuperação Judicial – art. 47 da Lei de Recuperação judicial, extrajudicial e falências
Boa leitura!
2 – A Lei de falências se aplica a quem?
A Lei 11.101/2005 é bastante clara ao definir quem são os agentes que podem figurar como “falidos” ou em “recuperação”, pois, logo em seu art. 1º, aduz que a mencionada legislação terá aplicabilidade ao “empresário” e “sociedade empresária”.
“Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”
Não obstante, de forma bem clara, vai além de exclui, explicitamente, de sua incidência:
“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
De início destacamos a importância de entender a quem se aplica a legislação falimentar para que se evite embaraços e erros por mera descompreensão do alcance ou limitação da norma ora em estudo.
3 – Foro competente para decidir as questões relativas a falência, recuperação judicial e extrajudicial?
A própria Lei 11.101/05 cuidou de definir o juízo competente para julgar as demandas compreendidas pela mencionada legislação.
No art. 3º da Lei 11.101/05, temos que:
“Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
Conforme transcrito acima, a legislação define como foro competente o local em se localiza, conforme legislação, o “principal estabelecimento”.
Mesmo que a legislação não conceitue o que se pode entender ou interpretar como “principal”, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento muito mais do que consolidado, ao afirmar que, para fins do art. 3º da Lei de Falências, o foro será o do local que:
“[…] Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios.[…]”(STJ. CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.)”
Isto é, o principal estabelecimento é aquele que ostenta uma maior concentração, isto é, o “maior volume de negócios” para a empresa, conforme trecho de decisão colacionada acima.
Ainda de acordo com o STJ, que mesmo que o principal estabelecimento seja outro diverso daquele em que está definido como “sede”, ainda assim deve prevalecer a competência para processamento no local que possui maior volume de negociações. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente desta irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. Precedente.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso” (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 16/10/2014)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.453/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)”
Isso se dá porque o local tido como principal, certamente, será mais fácil para implementar o plano de recuperação judicial ou garantir o máximo cumprimento das obrigações na hipótese de falência.
Não obstante, mesmo que o art. 3º da Lei de Falências não explicite, o foro de que trata o mencionado artigo é de natureza absoluta, conforme se extrai do entendimento veiculado no informativo de 680 do STJ. Vejamos:
“É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial.” (STJ. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020. Informativo 680).
Sendo de natureza absoluta, não se fala em prorrogação da competência no caso de não arguição no momento oportuno.
Além disso, o juiz pode reconhecer de ofício ser incompetente caso perceba que o estabelecimento apontado como principal em verdade é outro, conforme se pode extrair das prescrições contidas nos § 1º do art. 64 e § 5º do art. 337, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15
4 – Efeitos recuperação judicial e decretação da falência – art. 6º da Lei 11.101/05:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”
Sempre que for requerida a recuperação judicial (o que inclui o pedido de homologação de recuperação extrajudicial) ou decretada a falência, incidirão alguns efeitos ora previstos no art. 6 da Lei Falimentar, ora transcrito acima.
Ainda sobre tais efeitos, sua duração será de 180 (cento e oitenta) dias, existindo possibilidade de prorrogação por igual período, na forma do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05.
A prorrogação de que fala o § 4º do art. 6º da Lei Falimentar é de natureza excepcional e exige que o devedor (falido ou em recuperação) não tenha, de algum modo, contribuído para a superação do prazo ordinário. Ou seja, respeitada a excepcionalidade, o prazo será de 180 dias + 180 dias (máximo).
4. 1 – Proibição de distribuição dos lucros e dividendos – Art. 6º-A da Lei de Falências:
A legislação que trata da recuperação judicial veda que se promova a distribuição de eventuais lucros ou mesmo de dividendos, enquanto o plano de recuperação judicial não for devidamente aprovado (art. 6º-A, da Lei de Falências).
“Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”
A aprovação de que fala o mencionado artigo fica a cargo da Assembleia-geral de credores, com base na alínea “a”, inciso I, do art. 35 da Lei 11.101/05.
O plano de recuperação ser apresentado em 60 (sessenta) dias, e a contagem começa a fluir da data em que for deferida a recuperação, nos moldes descritos no art. 53 da Lei de Falências.
Não obstante, a distribuição de lucros e dividendos se feita em desacordo com o art. 6º-A da Lei 11.101/05, poderá ensejar na prática delitiva descrita no art. 168 da mencionada lei. Vejamos:
“Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”
5 – Administrador judicial – art. 21 da Lei de Falências:
No processo recuperação ou falência será necessária a atuação de um administrador, que será o encarregado de gerir a massa falida e o pleno exercício de outras poderes e obrigações prescritas na Lei de Falências.
Conforme art. 21 da Lei de Falências:
“Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.”
5.1 – Atribuições do administrador judicial – art. 22 da Lei 11.101/05:
As obrigações que recam sobre o administrador estão em sua maioria (existem outras) no art. 22 da Lei de Falências. Vejamos:
“Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”
É de atribuição do Administrador apresentar “contas” e “relatórios” que a lei traga como de sua atribuição, nos moldes do que dispões o art. 23 da Lei de Falências e Recuperação Judicial e, quando intimado (que será feita pessoalmente), deve, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não atenda a tal prazo, poderá incorrer em desobediência.
“Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.”
A remuneração do Administrador será feita na forma estabelecida no art. 24 da Lei 11.101/05:
“Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”
A remuneração deverá ser feita pelo devedor (ou massa falida, conforme o caso), conforme prevê o art. 25 da Lei de Falências.
Recentemente, o STJ, em seu informativo de nº 764, classificou a remuneração do Administrador como sendo de natureza “extraconcursal”.
6 – Objetivo da Recuperação Judicial – art. 47 da Lei de Recuperação judicial, extrajudicial e falências:
Em síntese, os objetivos da recuperação judicial estão esculpidos no art. 47 da Lei 11.101/05, ao afirmar que:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Os requisitos presentes na legislação para que promova o requerimento de recuperação estão prescritos no art. 48 da lei mencionada acima.
7 – Falência – art. 75 da Lei 11.101/05:
Decretada a falência, incidirá o art. 75 da Lei 11.101/05, que terá como objetivo:
“Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 (Vigência)”
O procedimento para fins de decretação da falência está no art. 94 e seguintes da Lei de Falências. Os legitimados para fins de propositura da falência estão no art. 97 da Lei 11.101/05, sendo defeso ao réu apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a sua contestação (art. 98 da Lei 11.101/05).
Sempre que a falência for requerida pelo próprio devedor, este deverá realizar e instruir o pedido na forma do art. 105 da Lei 11.101/05.
Fontes:
Lei de Falências e recuperação judicial (Lei 11.101/05)
Veja mais em:
Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15
Conceito de Empresário – art. 966 do CC/02
Pedido de penhora de salário na execução de alimentos – CPC/15