Deputado e Senador podem ser presos? Art. 53 da CF

1 – Deputado e Senador podem ser presos? Análise do § 2º, do art. 53 da CF

 

Deputado e Senador podem ser presos?

Deputado e Senador podem ser presos? Iniciamos o texto com esta indagação.

A prisão de um Deputado da base aliada do governo causou um burburinho nas redes sociais, sobretudo no twitter (ficou nos assuntos mais falados), trazendo a tona muitos comentários acerca da (i)legalidade da prisão. Alguns favoráveis e outros contrários.

Conforme veiculado na imprensa, a prisão foi determinada depois de um vídeo publicado pelo deputado em suas redes sociais em que supostamente proferiu pesadas críticas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.

Não replicaremos o vídeo aqui ou as falas nele contidas (este não é nosso objetivo), afinal aqui não analisaremos a legalidade (ou ilegalidade) da prisão do Deputado.

Discutiremos tão somente a admissibilidade de prisão de um integrante do Congresso Nacional e os requisitos para tanto, apenas isso.

Dificilmente, abordaremos aqui casos específicos, pois geralmente não temos acesso a íntegra dos autos, mas apenas notícias que por vezes são apenas superficiais.

Dito isso, aproveitando a “popularidade” do tema, tentaremos responder se “Deputado e Senador podem ser presos”, conforme a nossa Constituição Federal de 1988 – CF/88.

2 – Imunidade parlamentar – imunidade prisional:

De pronto, devemos destacar que os Deputados Federais e Senadores, ou seja, os membros do Congresso Nacional, dispõem de algumas prerrogativas e imunidades imanentes ao cargo (frise-se, ao cargo e não a pessoa).

Dentre os tipos de prerrogativas e imunidades, temos a famosa “prerrogativa de foro” (leia-se: foro por prerrogativa de função), imunidade penal, processual, prisional e outras.

As imunidades e prerrogativas estão inseridas em sua maioria no art. 53 da CF/88. O § 2 º, do art. 53 do CF/88 aborda a imunidade prisional, que basicamente são limitações para que um Deputado ou Senador seja preso no caso concreto.

Como bem sabemos, a prisão pode ser, em síntese, de dois tipos: prisão pena e prisão cautelar (prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária).

As duas formas de prisão são cabíveis para o cidadão comum (que não função ou cargo detentor de alguma prerrogativa ou imunidade).

3 – Mas afinal, um membro do congresso nacional pode ser preso? Se sim, em quais hipóteses?

Os Deputados e Senadores, isto é, os congressistas, poderão ser presos em quais situações?

É possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão? O congresso deve deliberar acerca da prisão? É um tema que possui muitas vertentes e própria jurisprudência também costuma divergir em alguns pontos.

Não obstante, para responder sobre a admissibilidade de prisão de integrante do Congresso Nacional (Deputado e Senador), devemos analisar o § 2º, do art. 53 da CF/88:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º […]

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)”

4 – Requisitos para a prisão de deputado ou senador:

Em estrita observância ao § 2º, do art. 53 da CF/88, podemos afirmar que sim, é possível a prisão de Deputado e Senador, porém a prisão cautelar, em se tratando de parlamentar, é restrita.

Conforme o transcrito parágrafo segundo, do art. 53 da CF/88, o parlamentar somente será preso em: “flagrante delito” e em razão de “crime inafiançável”.

Portanto, a Constituição Federal somente permite a prisão de Deputados e Senadores se ocorrer a prisão em flagrante de crime considerado inafiançável.

As hipóteses de flagrante são aquelas descritas no art. 302 do Código de Processo Penal – CPP.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Os delitos considerados como inafiançáveis podem ser encontrados na própria Constituição Federal, dos incisos XLII a XLIV, do art. 5º, sendo eles:

    • Racismo

    • Tráfico de drogas

    • Terrorismo

    • Crimes hediondos

    • Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Imagine que “A”, Senador da República, discutiu com um outro colega Senador e veio a matá-lo.

O crime de homicídio foi qualificado, sendo, portanto, considerado como crime hediondo – art. 1º, inciso I, da Lei de Crimes Hediondos. Senador “A” foi autuado e preso logo após a prática do cometimento do delito, na forma do § 2º, do art. 53 da CF/88.

Portanto, sempre que se perguntar ou ouvir alguém questionando se “Deputado e Senador podem ser presos” a resposta será SIM, desde que seja em decorrência do cometimento de crime inafiançável (ou equiparado) e em flagrante delito. Caso contrário, a prisão será ilegal.

Realizada a prisão em flagrante, o procedimento será remetido ao Supremo Tribunal Federal – STF, que por sua vez fará remessa do feito para a casa a qual pertence o congressista para fins de deliberação acerca da prisão (no prazo de 24h).

No mais, conforme STF, as limitações a prisão de que fala o § 2º, do art. 53 da CF/88 atingem apenas as prisões cautelares e não impedem a execução da pena definitiva1.

Por fim, também é possível que o judiciário aplique medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ao parlamentar.

Em se tratando de Senador ou Deputado Federal, a medida será imposta pelo STF e se estas, por ventura, dificultem ou impeçam o exercício da atividade do legislador, deverão ser encaminhadas para a respectiva casa como o fito de que se delibere (decidir sobre a manutenção).2 Vejamos:

 

[…] O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstancias de excepcional gravidade.

5. Os autos da prisão em flagrante delito por crime inafiançável ou a decisão judicial de imposição de medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, serão remetidos dentro de vinte e quatro horas a Casa respectiva, nos termos do §2º do artigo 53 da Constituição Federal, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou a medida cautelar. […]

(ADI 5526, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018)”

Em síntese:

É possível a prisão cautelar de Senadores e Deputados, desde que seja em razão da prática ou cometimento de delito do tipo inafiançável e em flagrante.

Feita a prisão, o STF deverá fazer remessa do auto de prisão para fins de deliberação da casa a qual pertence o flagranteado (no prazo de 24h).

Também é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e na forma do art. 319 do CPC, mesmo que se trate de crime afiançável, devendo, contudo, que as medidas sejam remetidas no prazo do § 2º, do art. 53 da CF/88, para deliberação sempre que sua aplicação dificultar ou mesmo impossibilitar o exercício da atividade legislativa.

Veja mais posts em:

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Modelo de Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88

Relaxamento de prisão em flagrante (art. 5º, inciso lXI)

1 STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013. Informativo 712. Veja AQUI

2 STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.10.2017. (ADI-5526). Informativo 881. Veja AQUI

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