Nulidades processuais no CPC/15 – Art. 276 e seguintes

1 – Nulidades processuais no CPC/15 – Art. 276 do CPC e seguintes:

Nulidades processuais no CPC/15

As nulidades processuais no CPC/15 e seus efeitos estão descritas no art. 276 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 e seguintes.

Aqui trataremos sobre os principais pontos do tema e de como interpretá-los no caso a caso. O CPC/15 descreve as consequências que recairão sob os atos praticados em desacordo com a prescrição legal.

Sobre as nulidades processuais, é importante desde logo mencionar que para que ocorra a anulação do ato reputado como ilegítimo, é indispensável a demonstração de prejuízo.

Existem situações em que o prejuízo decorre do próprio ato e outras em que a demonstração do prejuízo é imprescindível para caracterizar a nulidade.

Este post seguirá a seguinte ordem:

A lei descreverá a forma de prática dos atos processuais – Art. 277 do CPC/15

O ato praticado em contrariedade com a lei não será nulo se atingir seu objetivo (art. 277 do CPC/15)

Se o Ministério Público não for intimado serão nulos os atos praticados

Efeitos da pronúncia de nulidade do ato processual pelo juiz – art. 282 do CPC/15

Boa leitura!

2 – A lei descreverá a forma de prática dos atos processuais – Art. 277 do CPC/15

as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade

De início, no título III do CPC/15, que trata das nulidades, mais especificamente no art. 276 do CPC/15, atribui a legitimidade para arguir a nulidade.

Conforme mencionado dispositivo legal, aquele que não tenha dado causa a nulidade, poderá alegá-la. Vejamos:

“Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”

Perceba que o transcrito artigo atribui a legitimidade para arguir a nulidade ao agente que não tenha, de qualquer modo, contribuído para a prática de ato contrário a lei processual.

Além disso, também é necessário interesse em arguir a nulidade, isto é, deve ter sofrido o dano processual (prejuízo).

Conforme o Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“[…] Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (“pas de nullité sans grief”), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. […]”. (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Portanto, para arguir a nulidade, a parte não pode ter dado causa a nulidade processual e, além disso, deve ter sofrido o prejuízo. Não faz sentido, por exemplo, que um agente beneficiado pelo ato, mesmo que não tenha dado causa, alegue prejuízo.

2.1 – O ato praticado em contrariedade com a lei não será nulo se atingir seu objetivo (art. 277 do CPC/15):

O entendimento que se extrai do art. 277 do CPC/15 é que se, embora praticado de modo diverso, o ato cumpriu com seu objetivo, não se falará em prejuízo se não há dano processual relevante, o ato não deverá ser declarado como nulo. Vejamos o art. 277 do CPC/15:

“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

Um exemplo muito comum e corriqueiro é a intimação ou a citação praticada de forma contrária a legislação vigente.

Exemplo: em um determinado processo, patrocinado por uma sociedade de advogados, foi requerido expressamente que a intimação fosse direcionada a um determinado advogado desta sociedade.

Porém, a intimação para apresentar alegações finais, foi feita em nome de outro advogado e também integrante da sociedade de advogados. Apesar disso, o advogado em que a publicação deveria ter sido dirigida apresentou, tempestivamente, alegações escritas.

Posteriormente, o pleito foi julgado em desfavor do cliente da referida sociedade de advogados.

Em sede de preliminar de apelação, a sociedade de advogados rogou pela nulidade de intimação em nome do advogado indicado.

No caso do exemplo, embora tenha ocorrido intimação em desacordo com o que foi expressamente requerido, o fim foi atingido e, neste exemplo, não se pode falar em prejuízo.

2.2 – As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade – art. 278 do CPC/15

a lei descreverá a forma de prática dos atos processuais

A regra vigente no CPC/15 é de que uma vez constatado o ato nulo e, presente o prejuízo e não tendo a parte dado causa, deverá o agente prejudicado, logo “na primeira oportunidade”, arguir a nulidade, essa é a redação contida no art. 278 do CPC/15.

“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”

De igual modo, é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:

“[…] A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/15. […]” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.907.772/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

Não obstante, sobre o momento de alegação da nulidade, o STJ tem adotado a teoria da ciência inequívoca. Vejamos:

“[…] A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato ‘nulidade da intimação’. Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato. […]” (STJ. REsp n. 2.016.092/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 1/12/2022.)

Desse modo, conforme STJ, deve restar evidenciado que a arguição deverá ser promovida logo na oportunidade seguinte a que suceder a inequívoca ciência da nulidade. Esta é a melhor interpretação.

Por fim, poderão existir atos que o próprio Magistrado deve, de ofício, reconhecer a nulidade (parágrafo único, do art. 277 do CPC/15). A estes atos não se poderá falar em preclusão.

3 – Se o Ministério Público não for intimado serão nulos os atos praticados

Se o Ministério Público não for intimado serão nulos os atos praticados, art. 276 do CPC, art. 277 do CPC, art. 278 do CPC, art. 279 do CPC

Há processos em que, necessariamente, o Ministério Pública deve atuar. São aquelas situações do art. 178 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

Nestas hipóteses, sempre que sua intervenção for necessária, sua não atuação, como regra, imporá a nulidade dos atos desde o momento que a intervenção do parquet fosse necessária.

Esse é o mandamento prescrito no art. 279 do CPC/15:

“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”

Apesar da intervenção obrigatória, eventual declaração de nulidade deverá, necessariamente, precedida de manifestação do membro Ministerial responsável (§ 1º, do art. 279 do CPC/15). Como já abordado acima, o ato irregular somente deverá ser declarado nulo na ocorrência de prejuízo.

Arguido prejuízo pelo parquet nos processos em que deva atuar, a nulidade alcançará os atos posteriores ao momento de intervenção do Ministério Público.

4 – Efeitos da pronúncia de nulidade do ato processual pelo juiz – art. 281 e 282 do CPC/15

Aquele ato que, eventualmente seja reputado como nulo, não resultará em qualquer efeito ou consequência, se aplicando também aos atos que o sucederam, como manda o art. 281 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”

Exemplo: o juiz designa audiência de instrução, porém uma das partes não é intimada. A audiência acontece e em sede de alegações finais, a parte não intimada alega a nulidade do ato e a realização de nova audiência de instrução.

Não obstante, se apenas parte do ato for nula, a declaração nulidade deve abranger somente os atos necessários a correção, isto é, aqueles que tenham, de fato, causado prejuízo.

No momento da declaração de nulidade, caberá ao Magistrado responsável declarar, em sua decisão, quais atos foram atingidos e como será o procedimento para corrigir os vícios (art. 282 do CPC/15). Vejamos:

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

Percebe-se acima que o elemento fundamental para a declaração da nulidade diz respeito a ocorrência de prejuízo. E mais, mesmo ocorrendo prejuízo, se a parte prejudica puder ser beneficiada, não será decretada a nulidade (§ 2º do art. 289 do CPC/15).

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

Conceito de Empresário – art. 966 do CC/02

Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005

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