Nulidades processuais no CPC/15 – Art. 276 e seguintes
1 – Nulidades processuais no CPC/15 – Art. 276 do CPC e seguintes:
As nulidades processuais no CPC/15 e seus efeitos estão descritas no art. 276 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 e seguintes.
Aqui trataremos sobre os principais pontos do tema e de como interpretá-los no caso a caso. O CPC/15 descreve as consequências que recairão sob os atos praticados em desacordo com a prescrição legal.
Sobre as nulidades processuais, é importante desde logo mencionar que para que ocorra a anulação do ato reputado como ilegítimo, é indispensável a demonstração de prejuízo.
Existem situações em que o prejuízo decorre do próprio ato e outras em que a demonstração do prejuízo é imprescindível para caracterizar a nulidade.
Este post seguirá a seguinte ordem:
A lei descreverá a forma de prática dos atos processuais – Art. 277 do CPC/15
Se o Ministério Público não for intimado serão nulos os atos praticados
Efeitos da pronúncia de nulidade do ato processual pelo juiz – art. 282 do CPC/15
Boa leitura!
2 – A lei descreverá a forma de prática dos atos processuais – Art. 277 do CPC/15
De início, no título III do CPC/15, que trata das nulidades, mais especificamente no art. 276 do CPC/15, atribui a legitimidade para arguir a nulidade.
Conforme mencionado dispositivo legal, aquele que não tenha dado causa a nulidade, poderá alegá-la. Vejamos:
“Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”
Perceba que o transcrito artigo atribui a legitimidade para arguir a nulidade ao agente que não tenha, de qualquer modo, contribuído para a prática de ato contrário a lei processual.
Além disso, também é necessário interesse em arguir a nulidade, isto é, deve ter sofrido o dano processual (prejuízo).
Conforme o Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“[…] Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (“pas de nullité sans grief”), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. […]”. (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Portanto, para arguir a nulidade, a parte não pode ter dado causa a nulidade processual e, além disso, deve ter sofrido o prejuízo. Não faz sentido, por exemplo, que um agente beneficiado pelo ato, mesmo que não tenha dado causa, alegue prejuízo.
2.1 – O ato praticado em contrariedade com a lei não será nulo se atingir seu objetivo (art. 277 do CPC/15):
O entendimento que se extrai do art. 277 do CPC/15 é que se, embora praticado de modo diverso, o ato cumpriu com seu objetivo, não se falará em prejuízo se não há dano processual relevante, o ato não deverá ser declarado como nulo. Vejamos o art. 277 do CPC/15:
“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”
Um exemplo muito comum e corriqueiro é a intimação ou a citação praticada de forma contrária a legislação vigente.
Exemplo: em um determinado processo, patrocinado por uma sociedade de advogados, foi requerido expressamente que a intimação fosse direcionada a um determinado advogado desta sociedade.
Porém, a intimação para apresentar alegações finais, foi feita em nome de outro advogado e também integrante da sociedade de advogados. Apesar disso, o advogado em que a publicação deveria ter sido dirigida apresentou, tempestivamente, alegações escritas.
Posteriormente, o pleito foi julgado em desfavor do cliente da referida sociedade de advogados.
Em sede de preliminar de apelação, a sociedade de advogados rogou pela nulidade de intimação em nome do advogado indicado.
No caso do exemplo, embora tenha ocorrido intimação em desacordo com o que foi expressamente requerido, o fim foi atingido e, neste exemplo, não se pode falar em prejuízo.
2.2 – As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade – art. 278 do CPC/15
A regra vigente no CPC/15 é de que uma vez constatado o ato nulo e, presente o prejuízo e não tendo a parte dado causa, deverá o agente prejudicado, logo “na primeira oportunidade”, arguir a nulidade, essa é a redação contida no art. 278 do CPC/15.
“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”
De igual modo, é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:
“[…] A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/15. […]” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.907.772/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Não obstante, sobre o momento de alegação da nulidade, o STJ tem adotado a teoria da ciência inequívoca. Vejamos:
“[…] A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato ‘nulidade da intimação’. Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato. […]” (STJ. REsp n. 2.016.092/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 1/12/2022.)
Desse modo, conforme STJ, deve restar evidenciado que a arguição deverá ser promovida logo na oportunidade seguinte a que suceder a inequívoca ciência da nulidade. Esta é a melhor interpretação.
Por fim, poderão existir atos que o próprio Magistrado deve, de ofício, reconhecer a nulidade (parágrafo único, do art. 277 do CPC/15). A estes atos não se poderá falar em preclusão.
3 – Se o Ministério Público não for intimado serão nulos os atos praticados
Há processos em que, necessariamente, o Ministério Pública deve atuar. São aquelas situações do art. 178 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”
Nestas hipóteses, sempre que sua intervenção for necessária, sua não atuação, como regra, imporá a nulidade dos atos desde o momento que a intervenção do parquet fosse necessária.
Esse é o mandamento prescrito no art. 279 do CPC/15:
“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Apesar da intervenção obrigatória, eventual declaração de nulidade deverá, necessariamente, precedida de manifestação do membro Ministerial responsável (§ 1º, do art. 279 do CPC/15). Como já abordado acima, o ato irregular somente deverá ser declarado nulo na ocorrência de prejuízo.
Arguido prejuízo pelo parquet nos processos em que deva atuar, a nulidade alcançará os atos posteriores ao momento de intervenção do Ministério Público.
4 – Efeitos da pronúncia de nulidade do ato processual pelo juiz – art. 281 e 282 do CPC/15
Aquele ato que, eventualmente seja reputado como nulo, não resultará em qualquer efeito ou consequência, se aplicando também aos atos que o sucederam, como manda o art. 281 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”
Exemplo: o juiz designa audiência de instrução, porém uma das partes não é intimada. A audiência acontece e em sede de alegações finais, a parte não intimada alega a nulidade do ato e a realização de nova audiência de instrução.
Não obstante, se apenas parte do ato for nula, a declaração nulidade deve abranger somente os atos necessários a correção, isto é, aqueles que tenham, de fato, causado prejuízo.
No momento da declaração de nulidade, caberá ao Magistrado responsável declarar, em sua decisão, quais atos foram atingidos e como será o procedimento para corrigir os vícios (art. 282 do CPC/15). Vejamos:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
Percebe-se acima que o elemento fundamental para a declaração da nulidade diz respeito a ocorrência de prejuízo. E mais, mesmo ocorrendo prejuízo, se a parte prejudica puder ser beneficiada, não será decretada a nulidade (§ 2º do art. 289 do CPC/15).
Veja mais em:
Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15