Súmula vinculante – Lei 11.417/2006
1 – Súmula vinculante, conforme Lei 11.417/2006
A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento após a emenda a Constituição de 45/2004, concedendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a prerrogativa de criar e aprovar pequenos enunciados de orientação jurisprudencial sobre determinado tema, com o fito de resolver determinada controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da norma jurídica
A súmula vinculante, bem como seu procedimento de aprovação, foi regulamentada através da Lei 11.417/2006.
Perceba que aqui estamos lidando com a súmula vinculante, de competência do STF.
Todo tribunal ou mesmo órgão administrativo pode emitir enunciado de súmula, conforme veremos a seguir, mas a de natureza vinculante será de competência exclusiva do STF.
Para aprofundar o tema, exploraremos os seguintes pontos:
2 – O que é uma súmula vinculante?
Os Tribunais costumam emitir orientações em determinadas matérias, para fins de pacificação de orientação ou entendimento.
As súmulas, basicamente, são pequenos enunciados que tem como finalidade orientar a aplicação da norma jurídica.
A súmula vinculante é elaborada, aprovada e emitida pelo Supremo Tribunal Federal, porém, por força constitucional, possui caráter vinculante em toda a Administração Pública.
Isto é, ao contrário das súmulas “normais”, a súmula vinculante, obrigatoriamente, vincula o Judiciário e demais poderes, seja da administração direta ou indireta.
2.1 – Fundamento constitucional e legal da súmula vinculante
O fundamento jurídico da súmula vinculante está na própria constitucional, mais especificamente no art. 103-A da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Vejamos:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).”
Portando, por vontade do poder constituinte derivado reformador, que se manifestou na emenda 45/2004 (responsável por promover profundas reformas no poder judiciário), introduziu a figura da súmula vinculante, conforme redação transcrita acima.
A ideia de um enunciado sumular já existia, pois cada Tribunal, inclusive os locais, poderiam formular verbetes, porém estes apenas vinculavam o próprio Tribunal e serviam apenas como orientação para os demais.
Por outro lado, a súmula de natureza vinculante, que somente é emitida pelo Supremo Tribunal Federal, vincula não apenas o poder judiciário, mas os demais poderes de todas as esferas.
2.2 – Procedimento para aprovação de uma súmula vinculante
A forma para instituir uma súmula vinculante esta regulada na Lei 11.417/2006, que estabelece diretrizes acerca do procedimento de aprovação do enunciado.
A referida lei também define quem são os legitimados para provocar o Supremo Tribunal Federal para fins de elaboração de enunciado de súmula.
Conforme art. 3º da Lei 11.417/2006, são legitimados:
“Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.”
Feita a provocação, o procurador Geral da República (PGR), deverá emitir seu parecer (§ 2º, do art. 2º da Lei 11.417/2006). O procedimento também pode ser feito de ofício pelo próprio STF.
Após, o Plenário do Supremo Tribunal apreciará a matéria e, quando existirem 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis, o enunciado será aprovado.
Para fins de cancelamento ou revisão de enunciado anteriormente aprovado, também se exige 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do STF (§ 3º, do art. 2º da Lei 11.417/2006).
Após aprovação, o enunciado deverá ser publicado no prazo de 10 (dez) dias, conforme definido no (§ 4º, do art. 2º da Lei 11.417/2006).
2.3 – Quem pode emitir um enunciado de súmula?
Conforme já mencionado acima, cada Tribunal local pode elaborar e a provar suas próprias súmulas, porém, naturalmente, não possuem efeito vinculante.
O próprio STF possui centenas de súmulas que não do tipo vinculante.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ também possui centenas de súmulas sobre diversos temas e matérias.
3 – Qual o objetivo da súmula?
Esta pergunta pode ser facilmente respondida com a leitura do § 1º, do art. 2º da Lei 11.417/2006. Vejamos:
“Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.”
Portanto, em síntese, a intenção é garantir a segurança jurídica na interpretação da norma, evitando, assim, controvérsia sobre sua aplicação.
4 – Existem outras súmulas além das vinculantes?
Se você chegou até aqui já sabe que a resposta é SIM.
Todo os Tribunais, mesmos os locais e em conformidade com seu regimento interno, pode elaborar súmulas, que servirão de orientação na interpretação e aplicação do direito em seu âmbito de jurisdição.
Você pode se perguntar qual a finalidade de elaboração de súmulas que não tenham eficácia vinculante.
Bem, o fato é que nós últimos anos as súmulas passaram a ter maior importância em nosso ordenamento, sobretudo para garantir a uniformidade no julgamento das demandas.
Inclusive, após o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, o papel das súmulas foi reforçado, conforme se observa nos arts. 926. 927 e outros do CPC/15. Vejamos:
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Dito isso, a súmula, seja ela vinculante ou não, passa a ter maior peso na interpretação e decisão dos Tribunais.
Por fim, na hipótese de descumprimento ou inobservância de súmula de natureza vinculante, caberá reclamação ao STF (art. 7º da Lei 11.417/2006). Vejamos:
“Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.”
4.1 – Súmulas do STJ e STF
Conforme debatido acima, as súmulas possuem grande importância em nosso ordenamento.
Os enunciados podem ser consultados diretamente nos sites dos Tribunais Superiores.
Veja mais em:
Modelo: pedido de ingresso como assistente – art. 119 do CPC/15
Modelo de ação de interdição – art. 747 do CPC/15
Taxatividade mitigada do agravo de instrumento (art. 1.015 CPC)