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Súmula 444 do STJ: ações em curso agravam a pena?

súmula 444 do STJ

1 – Súmula 444 do STJ e a fixação da pena-base:

 

Ocorrendo condenação penal, o juiz adentrará na chamada “dosimetria da pena”, devendo, portanto, enfrentar o chamado “sistema trifásico”. Além das regras prescritas em lei, também temos algumas orientações jurisprudenciais que merecem atenção, a súmula 444 do STJ é uma destas situações.

Portanto, faremos alguns comentários acerca da súmula 444 do STJ e de como esta incide na situação concreta, mais detidamente em relação cálculo da pena.

Obs.: Esta publicação foi feita inicialmente aqui e posteriormente migrada para cá.

2 – Como é realizada a dosimetria da pena na sentença?

Em atenção ao que já foi abordado aqui, a pena cominada deverá seguir o rito do art. 68 do CP.

Assim, aplicada a pena-base, o Magistrado analisará as circunstâncias tidas como “agravantes e “atenuantes de pena e, após, as causas em que será possível o “aumento” e circunstâncias que permitem a “diminuição” da sanção penal, sendo estas, respectivamente, primeira, segunda e terceira fases (ou etapas) da dosimetria da pena.

As causas de diminuição e aumento (especiais e gerais) de pena, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes, são prescritas em lei.

Contudo, na primeira fase, na valoração das “circunstâncias judiciais” (art. 59 do CP) não limites explícitos e específicos na lei, cabendo ao juiz fazer um juízo de ponderação, proporcionalidade e adequação na hora de valoração e cálculo da “pena-base”.

Percebe-se, nesse ínterim, que é permitido ao juiz lançar mão de um certo grau de discricionariedade para chegar a chamada pena-base.

Dito isso, a jurisprudência vem buscando definir parâmetros interpretativos para evitar desproporcionalidades e por vezes injustiças na valoração da pena-base.

A súmula 444 do STJ busca exatamente impor uma limitação nessa etapa da dosimetria, que é deveras importante, na medida que proíbe a utilização, seja de ações penais ou inquéritos em trâmite, como elementos para amplificar a pena-base.

3 – Ações penais em curso agravam a pena-base? Comentários à súmula 444 do STJ

 

Inicialmente, vejamos a redação da súmula 444 do STJ:

“Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”

O intento da súmula 444 do STJ é, basicamente, impedir a “utilização de ações penais e inquéritos policiais” ainda em trâmite, isto em, sem que se proceda com a análise de seu mérito e, claro, sem o “trânsito em julgado”, como “fator negativo” e como razão aceitável para enrijecer a pena-base.

Apesar da súmula, ainda é bastante comum o aproveitamento da “justificativa” de ações penais ainda em trâmite (pendentes de julgamento ou de recurso) ou mesmo de inquéritos (o que é mais absurdo) como motivo idôneo para exasperar (acrescer) a pena-base.

Exemplo: “A” foi acusado de ter praticado furto simples no dia 01 de março de 2020. Contra “A” já existia uma um inquérito policial objetivando a apuração do crime de tráfico de drogas.

“A” foi julgado e sentenciado pelo cometimento do ilícito do tipo “furto” (art. 155 do CP) e na definição da pena-base, mais detidamente no instante da verificação das circunstâncias e elementares presentes no art. 59 do CP, o Magistrado valorou de modo negativo a conduta social de “A”, pois contra ele já existia um inquérito policial pelo crime ora instituído no art. 33 da Lei de tóxicos, sendo este um delito gravíssimo.

As outras circunstâncias foram consideradas neutras.

A pena-base foi arbitrada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, isto é, acima de seu mínimo definido em lei.

Não concorreram circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou mesmo de aumento ou de diminuição de pena. A pena estipulada ao final foi a mesma da pena-base.

Dito isso, agiu certo o magistrado? Nos moldes e termos fixados na súmula 444 do STJ, NÃO! Pois é defeso que o enrijecimento da pena seja feito exclusivamente sob a alegação de que contra o indivíduo pesa um inquérito policial ou mesmo uma ação penal.

Ações penais somente poderão ser utilizadas em face de determinado indivíduo para fins de cabimento e incidência do instituto da reincidência quando tiverem sido efetivamente julgadas e, obviamente, tiver ocorrido o trânsito em julgado.

A súmula 444 do STJ é alicerçada na presunção de inocência.

Desse modo, não poderia o réu sofrer as consequências penais (mesmo que reflexas) de uma ação ainda não transitada em julgado. Por tal motivo, em homenagem a presunção de inocência, se admite que ações penais ou mesmo inquéritos possam ser entendidas comojustificativa” idônea para elastecer a pena-base.

4 – Portanto, ações penais e inquéritos em curso não agravam a pena-base.

Em síntese, podemos inferir que é defeso ao douto Magistrado utilizar como argumento válido a simples existência de um inquérito policial ou de uma ação penal para justificar o enrijecimento da pena, tudo em estrita homenagem em atenção ao princípio, constitucionalmente previsto, da presunção de inocência.

Veja mais posts em:

Nulidades processuais no CPC/15 – Art. 276 e seguintes

Pedido de desconsideração da personalidade jurídica – CPC/15

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