Prazo em dias úteis no Juizado Especial Cível (Lei 9099/95)

1 – Juizado Especial – Lei 9099/95:

 

Prazo em dias úteis no Juizado Especial

Após a Lei 13.728/2018, conta-se o prazo em dias úteis no Juizado Especial.

Porém, antes de tecer comentários sobre o assunto é importante falar um pouco sobre o Juizado Especial e a Lei 9099/95.

Os juizados especiais foram instituídos pela Lei 9099/95. De acordo com a mencionada lei, os juizados especiais cíveis e criminais cuidarão de causas de menor complexidade.

Sobre as causas que são consideradas de menor complexidade, essa resposta pode ser encontrada no art. 3º, da Lei 9099/95 (causas cíveis) e no art. 61, da Lei 9099/95 (causa criminais de menor complexidade).

2 – Problemática acerca da contagem dos prazos processuais após o CPC/15:

Antes do atual Código de Processo Civil – CPC/15, todos os prazos eram contados em “dias corridos”, ou seja, sem interrupção.

Porém, após CPC/15, que mudou de forma significativa a contagem de prazos processuais no sentido de esta ser feita em dias úteis (art. 212, do CPC/15).

Após tal mudança, surgiu a dúvida se a contagem de prazos processuais do CPC/15 se aplicaria ao juizado especial cível.

O fato é que alguns doutrinadores sustentavam tal tese, inclusive algumas decisões nesse sentido foram proferidas.

De modo diverso, a maior parte da doutrina e jurisprudência era no sentido de que a contagem de prazos processuais do CPC/15 não se aplicaria aos feitos do Juizado Especial cível – JEC, pois a contagem de prazo em dias úteis seria incompatível com os princípios da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95).

Felizmente, esse imbróglio foi sanado pela Lei 13.728/2018 que alterou a Lei dos Juizados Especiais para modificou a forma de contagem de prazos processuais, inserindo o art. 12-A, na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). Vejamos.

3 – Prazo em dias úteis no Juizado Especial Cível: publicada a lei que fixa prazos em dias úteis para os Juizados Especiais.

Após alterações feitas pela Lei 13.728/2018, foi inserido o art. 12-A na lei dos Juizados Especiais, determinando que os prazos processuais serão contados em dias uteis e não mais em “dias corridos”, no âmbito do Juizado Especial Cível.

3.1 – Como era antes da publicação da lei?

Antes da referida alteração legislativa, os prazos processuais do juizado eram contados em dias corridos.

Após o CPC de 2015, que fixou contagem de prazos em dias úteis, passou a se arguir se tal determinação também se aplicaria aos Juizados Especiais (como já mencionado acima). Vejamos a Lei 13.728/2018:

 

4 – Lei 13.728/2018:

Art. 1° – A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

Portanto, os prazos dos juizados especiais desde de 2018 são contados em dias.

Veja mais em:

Confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP

Vale a pena estudar resolvendo questões em 2021?

Crime de homicídio (art. 121 CP): comentários pertinentes

Admin

2 comentários sobre “Prazo em dias úteis no Juizado Especial Cível (Lei 9099/95)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *