Modelo de ação de interdição – art. 747 do CPC/15
1 – Ação de interdição – art. 747 do CPC/15 – comentários sobre o procedimento e modelo
Segue modelo de ação de interdição. O procedimento desta ação está disciplinado no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Neste post trataremos acerca do procedimento da referida ação, legitimados e fundamento legal da concessão da curatela.
Dito isso, para fins de organização, discutiremos os seguintes pontos:
• O processo de interdição, conforme disposições contidas no Código Civil e CPC/15
• Fundamento legal da ação de interdição
• Legitimados para propor a ação de interdição
• Intervenção do Ministério Público
• Caso fictício – meramente exemplificativo – de necessidade de proposição de ação de interdição
• Modelo de ação de interdição – art. 747 do CPC e 1.767 do CC/02
Após devida análise dos pontos acima, apresentaremos um modelo de petição em que se pede a interdição de alguém, conforme o CPC/15 e Código Civil de 2002 – CC/02.
Boa leitura!
2 – O processo de interdição, conforme disposições contidas no Código Civil e CPC/15
Conforme destacado acima, a curatela tem procedimento processual descrito nos art. 747 e seguintes do CPC/15.
Porém, o fundamento para a aplicação da curatela está no Código Civil de 2002 – CC/02.
Inicialmente, devemos destacar que a curatela ganhou novos contornos após a Lei 13.146/15, que modificou de forma mais do que relevante a concepção sobre “ser capaz”.
Tais alterações foram realizadas nos arts. 3º e 4º do CC/02, conforme já abordado aqui.
De acordo com os arts. 3º e 4º do CC/02:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
Qual a relevância de saber isso? A relevância está em saber quando o agente, mesmo adulto e maior de dezesseis anos, deixa de ser plenamente capaz, pois a interdição somente será cabível ante a ocorrência de causa que atrai a incapacidade civil do agente.
Saliente-se, que somente caberá a interdição e consequente curatela do agente maior na hipótese de incapacidade relativa, pois não mais se pode sustentar a tese da incapacidade absoluta do agente maior de 16 anos, após modificações promovidas pela Lei 13.146/15.
2.1 – Fundamento legal da ação de interdição
O fundamento legal da interdição, ou melhor, da concessão de curatela está no art. 1.767 do CC/02, que possui a seguinte redação:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.”
O fundamento legal da curatela não se confunde com o procedimento da ação de curatela.
O procedimento está regulamentado no Código de Processo Civil vigente, que inovou em relação ao anterior.
O códex processual civil, quando trata da ação de interdição, inicia destacando quem são os legitimados para propor a demanda (art. 747 do CPC/15).
Após, nos artigos 749 e 750, a mencionada legislação trata dos requisitos, exigências e documentos que a inicial de interdição deve preencher, além daqueles usualmente exigidos (arts. 319 e 320 do CPC/15).
Ainda em relação as exigências que a ação de interdição deve atender, devemos destacar o art. 749 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.”
De acordo com a transcrição do artigo supra, cabe ao autor, em sua inicial, demonstrar e elencar as circunstâncias que sustentam a alegação da incapacidade e como isso afeta a pessoa que terá sua capacidade civil avaliada, sobretudo em relação a administração de eventuais bens e a prática dos atos da vida civil.
Mais uma vez, a interdição é exceção no atual contexto jurídico e somente deverá ser deferida quando presentes os requisitos legais e sendo indispensável a nomeação de curador, estando a atuação deste limitada ao que for definido na decisão judicial.
Por fim, ainda na petição inicial, é necessário apontar o momento, pelo menos uma estimativa, de quando a incapacidade teve início.
Não obstante, de acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC/15, é admissível que se nomeie, desde logo, curador provisório.
Além das exigências abordadas acima, ainda se faz necessário, como regra, que se anexe laudo médico. Vejamos:
“Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”
Apesar da previsão contido no artigo transcrito acima, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no informativo de nº 717, firmou pela possibilidade de dispensa. Vejamos:
“O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame.” (STJ. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. Informativo 717).
Assim, ante a resistência do interditando a submissão de exame médico, admite-se a dispensa do laudo exigido no art. 750 do CPC/15.
2.2 – Legitimados para propor a ação de interdição
Os legitimados, isto é, aqueles que detém legítimo interesse na proposição da ação por expressa imposição legal, estão no já mencionado art. 747 do CPC/15. Vejamos:
“Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.”
Além do art. 747 do CPC/15, podemos ainda destacar o art. 1.775 do CC/02 que traz o(a) cônjuge como curador por direito do esposo(a) interditado.
Porém, apesar disso, o STJ já decidiu que o rol de legitimados aptos a propor a ação de interdição não é preferencial, embora seja taxativo. Trata-se de decisão veiculado no informativo de nº 571. Vejamos:
“Não é preferencial a ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição. De fato, a enumeração dos legitimados pelos arts. 1.177 do CPC e 1.768 do CC é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. […]” (STJ. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015. Informativo 571).
Claro que o cônjuge continua a ter preferência, embora não tenha que, necessariamente, ser ele(a).
Trata-se de um rol apenas preferencial e não obrigatório, conforme STJ.
Além disso, caso um dos legitimados não concorde com a interdição, este poderá impugnar o pedido na hipótese do § 3º do art. 752 do CPC/15.
2.3 – Intervenção do Ministério Público
Necessariamente o Ministério Público deverá atuar no feito, seja como fiscal da ordem jurídica (inciso II, do art. 178 e § 1º do art. 752. ambos do CPC/15) ou como autor da ação (art. 748 do CPC/15).
Eventualmente, pode ser que seja necessária a nomeação de curador especial para o interditado (§ 2º do art. 752 do CPC/15).
Caso aconteça a nomeação de curador especial, esta será de atribuição da Defensoria Pública (parágrafo único, do art. 72 do CPC/15).
3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de necessidade de proposição de ação de interdição
“A”, esposa de “B”, notou que o marido estava, de forma progressiva, perdendo as funções cognitivas. Preocupada, levou o marido para realizar exames médicos.
Após resultados, foi constada a presença de doença degenerativa, que afeta, sobretudo o cérebro.
Após alguns meses, a doença agravou apesar dos cuidados e tratamentos que foram postos a disposição do Sr. “B”.
“B” sempre exerceu atividade comercial e diversos atos negociais. Porém, devido a sua condição que vem se mostrando progressiva, a sua atuação restou impossibilidade.
“A” e seus filhos foram orientados a buscar, através de advogado, a interdição do Sr. “B”
“A” procurou advogado e este solicitou os documentos necessários, principalmente laudo médico que atesta sua condição e histórico médico do interditado.
Foi ajuizada ação de interdição. Ao final, esta foi julgada procedente.
5 – Modelo de ação de interdição – art. 747 do CPC e 1.767 do CC/02
Segue modelo de ação de interdição – art. 747 do CPC e art. 1767 do CC/02.
Levar em consideração caso fictício acima.
Segue modelo.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________/UF
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – ART. 747 DO CPC/15
“A”, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG de nº (…..), expedida pela (…..) e CPF de nº (…..), residente e domiciliado na rua …., nº (…..), bairro (…..), Cidade, Cep, Cel.: …… e e-mail ….., vem, com o devido respeito e superior acatamento, através de seu advogado (…..), formalmente constituído (procuração anexa), com endereço profissional na Rua (…..), bairro …., Cidade …., Cep …, Cel.: ….. e e-mail xxxxx, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no inciso I, do art. 1,767 do Código Civil de 2002 – CC/02 e art. 747 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 e seguintes, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO
Em face de “B”, brasileiro, solteiro, profissão, RG de nº …., expedido pela SSPDS/UF e CPF de nº xxxxxx, residente no endereço ….., Cel.: xxxxx, e-mail xxxxx, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
I – INICIALMENTE
I. I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o(a) autor(a) roga pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que em razão de sua condição financeira deve ser considerado(a) pobre na forma da lei e assim o sendo, faze jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Assim, roga-se inicialmente pelos benefícios da gratuidade judiciária, pois, como já mencionado, o autor enquadra-se na situação legal para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Caso não seja concedida a gratuidade, a pretensão do autor, ou seja, a ação de interdição poderá ser prejudicada ante a falta de recursos financeiros.
I. II – DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, do CPC/15).
Sobre a audiência de conciliação, esta situação se enquadra em uma daquelas em que não se permite a autocomposição, motivo pelo qual, por expressa impossibilidade legal, não se pode realizar a audiência de conciliação, conforme inciso II, do § 4 º do art. 334 do CPC/15.
II – DOS FATOS
Levar em consideração o caso fictício acima para fins didáticos e melhor compreensão do modelo de ação de interdição. Na sua peça procure dar ênfase aos fatos relevantes, principalmente para demonstrar os requisitos dos arts. 749 e 750. ambos CPC/15. Seja breve e direto, mas sem deixar de narrar os fatos pertinentes. Seja coerente e sucinto.
III – DO DIREITO – DA NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO – INCISO I, DO ART. 1.767 DO CC/02
Conforme destacado acima, o Sr. XXXXXXXX (interditado) foi acometido de XXXXXX (atestado anexo) e teve suas faculdades mentais severamente atingidas por esta doença, afetando suas relações comerciais e negociais.
Assim sendo, denota-se a necessidade de aplicação de interdição em face do Sr. XXXXXX, na forma do inciso I, do art. 1.767 do CC/02. Vejamos:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”Conforme atestado médico, a doença (…..) atrai a incapacidade relativa, se fazendo necessário a interdição do Sr. (…..), ora interditado.
A sra. (…..) é esposa do interditado e, por disposição legal contida no art. 1.775 do CC/02, é a pessoa mais apta a exercer a curatela, sendo também legitimada para propor a ação, conforme art. 747 do CPC/15.
Art. 1.775 do CC/02:
“Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”Art. 747 do CPC/15:
“Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.”Quanto aos requisitos contidos no art. 749 do CPC/15, principalmente no que diz respeito a afetação da capacidade civil para o pleno exercício das atividades negociais e administração do bens, a incidência de enfermidade XXXXXXX, atrai, por consequência lógica, a possibilidade de realizar, com plena capacidade, as atividades que eram normalmente desenvolvidas no interditado.
Por essas razões, se mostra necessário a concessão da curatela do Sr. (…..) a sua esposa, a Sra. (…..), com base no inciso I, do art. 1.767 do CC/02, para que ela possa realizar (…..) (descrever os atos necessários) (…..).
IV – DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA – PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 749 DO CPC/15:
O parágrafo único, do art. 749 do CPC/15 autoriza que se concede, desde logo, quando caracterizada a urgência, a curatela provisória do agente. Vejamos:
“Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.”
Dito isso, também em consonância com o art. 300 do CPC/15, a necessidade de curatela se mostra indispensável. Vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC/15, a probabilidade do direito está nitidamente presente, pois, conforme laudos anexos, o Sr. (…..) está acometido por doença degenerativa que afeta sua capacidade civil, atraindo a indiscutível incapacidade relativa, conforme declaração médica.
Em relação ao perigo de dano, este é indiscutível, pois, conforme narrado acima, as relações negociais realizadas pelo requerido estão pendentes em razão de sua situação de incapacidade civil relativa.
Dito isso, roga-se, com base no parágrafo único, do art. 749 do CPC/15 e art. 300 do mesmo códex processual civil, pela concessão de curatela provisória para que a Sra… possa praticar os seguintes atos negociais… descrever…
V – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, roga-se:
I – Pela concessão da gratuidade da justiça, nos temos do art. 98 e seguintes, do CPC/15, tudo conforme declaração de hipossuficiência (anexa);
II – pela dispensa da audiência de conciliação nos termos do inciso II, do § 4º do art. 334, do CPC/15, por se tratar de direito indisponível;
III – Que o Ministério Público seja devidamente intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica, na forma definida no inciso II, do art. 178 do CPC/15 e § 1º, do art. 752 do mesmo diploma processual;
IV – Pela devida citação do interditando para se manifestar e, caso não constitua advogado, que lhe seja nomeado curador especial, tudo conforme prescrito no art. 751 do CPC/15
V – Que seja, desde logo, deferida curatela provisória do Sr. (…..) em favor da Sra. (…..) para que ela possa descrever (…..), nos termos do parágrafo único, do art. 749 e art. 300, ambos do CPC/15;
VI – Que ao final, seja deferida a curatela definitiva do Senhor (…..) em favor da Senhora (…..), em razão da nítida capacidade relativa que aflige o interditado, podendo a autora praticar e representar, em nome do Senhor (…..), os atos necessários à administração dos bens e atos negociais que lhe são inerentes;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, bem como quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.
Dá-se à presente causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.212,00,XXX (ESCREVA O VALOR POR EXTENSO).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.Advogado
OAB/UF de nº…
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Fontes: