Alteração do regime de bens do casamento: art. 1.639 do CC/02
1 – Alteração do regime de bens de casamento – § 2º do art. 1.639 do CC/02
Nesta publicação trataremos da admissibilidade (viabilidade) de alteração do regime de bens do casamento, nos moldes do § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 e art. 734 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Uma vez elegido ou imposto o regime de casamento, conforme o caso, será possível, no caso concreto e mediante justificativa plausível, a alteração deste regime.
Logo mais veremos que esta alteração somente será permitida por decisão judicial em casos específicos.
Para aprofundar no tema, debateremos os seguintes pontos:
Boa leitura!
2 – Regimes de bens no casamento, conforme Código Civil de 2002
Em síntese o casamento é uma espécie de sociedade e assim o sendo é natural que existam regras quanto a constituição dos bens, sobretudo no que diz respeito a propriedade destes e quais determinações são aplicáveis na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, seja pelo divórcio ou pela morte.
Dito isso, o nosso Código Civil de 2022 – CC/02, conforme já visto aqui, define quais os regimes de casamento são permitidos em nosso ordenamento, suas regras e forma de eleição.
É quase de conhecimento geral que atualmente vigora a regra do regime de comunhão parcial de bens, nos termos da regra estampada no art. 1.640 do CC/02.
Entretanto, é permitido que os nubentes elejam regime diverso através de pacto antenupcial (parágrafo único, do art. 1.640 do CC/02).
Em síntese: a regra é o regime de comunhão parcial dos bens adquiridos durante a vigência do vínculo conjugal e, para a escolha de regime diverso, esta deve ser formalizada em pacto antenupcial formulado em escritura pública.
Mas quais são os demais regimes? O Código Civil de 2002 consagra os seguintes regimes:
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Comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1.666 do CC/02);
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Comunhão Universal de bens (art. 1.667 a 1.671 do CC/02);
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Regime de participação final dos aquestos (art. 1.672 a 1.686 do CC/02);
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Regime de separação de bens (art. 1687 a 1.688 do CC/02);
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Regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC/02)*;
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*Sobre a separação obrigatória (legal) de bens: trata-se da situação em que a própria lei determina que seja aplicado o regime de separação de bens quando presente alguma das situações do art. 1.641 do CC/02.
3 – Admissibilidade de alteração do regime de bens
A escolha do regime será dos cônjuges, podendo que, respeitadas as formalidades e limitações legais, escolher o regime que melhor lhe servir – art. 1.639 do CC/02.
Contudo, tal escolha não é perpétua, isto é, é permita a sua alteração. Esta modificação deve ser motivada e não pode prejudicar terceiros (§ 2º do art. 1.639 do CC/02).
O pleito será direcionado ao juiz competente e este decidirá acerca da legalidade da alteração.
3.1 – Fundamento legal para alteração do regime de bens – art. 1.639 do CC/02 e art. 734 do CPC/15
O fundamento legal para que se promova a alteração do regime de bens anteriormente escolhido pode ser encontrado no § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 e no art. 734 do CPC/15. Vejamos:
Art. 1.639 do CC/02:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
Art. 734 do CPC/15:
“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.”
3.2 – Requisitos para alteração do regime de bens escolhido pelos consortes
Quanto aos requisitos (ou exigências), a legislação civilista aduz que:
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Pedido motivado e assinalado por ambos os cônjuges;
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Apuração das razões e motivos suscitados;
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Observância e respeito de eventuais direitos pertencentes a terceiros;
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Por fim, autorização judicial (somente o juiz pode autorizar tal modificação);
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O art. 734 do CPC/15 reproduz basicamente o teor do § 2º do art. 1.639 do CC/02 ao passo que também regulamente brevemente o procedimento que deve ser observado no pedido. Feito o pedido, o Magistrado mandará intimar o Ministério Público para intervir no feito e exarar seu parecer (§ 2º do art. 734 do CPC/15).
3.3 – Entendimento do STJ sobre a alteração do regime de bens do casamento:
Para finalizar, é mais do que necessário destacar alguns entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema. Vejamos:
“A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.” (ST. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021. Informativo 695).
Para o STJ, é dispensável que os requerentes apresentem relação pormenorizada de seus bens. A lei não exige tal relação, motivo pelo qual tal exigência se mostra incabível.
Não obstante, é permitida a modificação de regime de bens de casamento efetuado sob a égide do Código Civil de 1916. O STJ entende ser possível. Vejamos:
“Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos.” (STJ. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013. Informativo 518).
Veja mais em:
Ação de alteração do regime de bens do casamento – art. 734 do CPC/15
Modelo de pedido de cancelamento de protesto – art. 517 do CPC/15
Pedido de penhora de salário na execução de alimentos – CPC/15