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Qual o prazo da contestação? Art. 335 do CPC/15

Qual o prazo da contestação? Art. 335 do CPC/15

1 – Qual o prazo da contestação? Art. 335 do CPC/15

Qual o prazo da contestação? Caso tenha sido citado para responder a uma demanda cível, deverá, apresentar sua defesa escrita. A forma de contagem e prazo estão disciplinados no Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, observadas as exceções contidas em procedimentos especiais.

Como regra, a maioria dos processos segue a regra do CPC/15, porém é necessário estar atento aos procedimentos de natureza especial, seja para verificar o prazo ou a forma como contestar e matérias que devem ser alegadas.

O CPC/15 traz um rol de matérias que necessariamente devem ser alegadas antes do mérito da demanda (preliminares de contestação – art. 337 do CPC/15). Porém, talvez o mais importante é saber e entender o procedimento a ser seguido.

Porém, aqui nosso objetivo é de tão somente esclarecer o prazo para contestar, conforme o Código de Processo Civil (CPC/15). Vejamos:

1.1 – A contestação deve ser apresentada em 15 dias úteis

A regra estabelecida no CPC/15 é de que o prazo para que se apresente contestação é de “15 (quinze) dias”, conforme manda o art. 335 do CPC/15. Vejamos

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”

É importante pontuar que esse prazo deve ser contado em dias úteis. Como bem sabemos, os atos de natureza processual deve ser contado em dias úteis – art. 219 do CPC/15. Vejamos:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

1.2 – Quando o inicia o prazo para contestar?

Pois bem, já definimos que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/15) e deve ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/15).

Porém, quando o inicia o prazo para contestar? A resposta é: depende. Dependa da situação concreta e deve seguir a regras estipuladas nos inciso I a III do art. 335 do CPC/15.

Normalmente, esse prazo é aquela do inciso I, do art. 335 do CPC/15, contando-se, portanto, da data em que fora realizada a audiência de conciliação, isso nas hipóteses em que admitida a sua realização.

Subsidiariamente, o prazo para apresentar a contestação tem início da data em que for realizado o protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II, do art. 335 do CPC/15).

Por fim, nos demais casos, deve ser seguida as regras contidas no art. 231 do CPC/15, assim estipula o inciso III, do art. 335 do CPC/15.

3 – Prazo para contestar em outros procedimentos

Acima falamos sobre a regra do processo civil, que estabelece prazo de 15 dias para contestar. Porém, em outros procedimentos este prazo pode variar. Vejamos.

Juizado Especial Cível: até a data da audiência de instrução e julgamento – de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 10 do FONAJE);

Lei de improbidade administrativa (LIA): Prazo comum de 30 (trinta) dias (§ 7º, do art. 17 da LIA);

Ação Popular: 20 dias (com a possibilidade de prorrogação por mais 20 dias);

Veja mais em:

Pedido de protesto de título judicial – art. 517 do CPC/15

CAlteração do regime de bens do casamento: art. 1.639 do CC/02

Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005

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