Pedido de destituição do Administrador Judicial (art. 31)
1 – Modelo: pedido de destituição do Administrador Judicial
Modelo de pedido de destituição do Administrador Judicial, fundado no art. 34 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Como bem sabemos, no ano de 2020 a Lei de Falências foi profundamente alterada pela Lei 14.112/2020.
Em outro momento, abordamos os principais pontos da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Dando continuidade ao tema, aqui abordaremos: destituição do Administrador judicial, legitimados para solicitá-la e, ao fim, apresentar modelo de pedido de destituição do Administrador Judicial.
Este post seguirá a seguinte ordem:
Sobre o Administrador Judicial
Destituição do Administrador Judicial – art. 34 da Lei de Falências
Hipóteses de destituição do Administrador Judicial
Legitimados para pedir a destituição do Administrador Judicial
Caso fictício – meramente exemplificativo – de destituição do Administrador Judicial
Modelo de pedido de destituição do Administrador Judicial – art. 34 da Lei de Falências
Boa leitura!
2 – Sobre o Administrador Judicial:
O Administrador Judicial exerce relevante importância nos processos de recuperação judicial, assim como também nos de falência. O Administrador Judicial deverá, conforme legislação, alguém idôneo – art. 21 da Lei de Falências. Vejamos:
“Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.”
Os deveres e responsabilidades do Administrador Judicial estão, em sua maioria, no art. 22 da Lei 11.101/2005. Vejamos:
“Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.”
O Administrador, após assumir seu compromisso, deve observar suas obrigações e deveremos. Caso não o faça, poderá ser destituído. Além de ser destituído, poderá vir a sofrer sanções graves.
“Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.”
Não obstante, após nomeação, o Administrador Judicial terá 48 (quarenta e oito) horas, após promovida sua intimação, para assinar o respectivo termo de compromisso – art. 33 da Lei 11.101/2005.
3 – Destituição do Administrador Judicial – art. 34 da Lei de Falências
O art. 31 da Lei de Falências e Recuperação Judicial traz o fundamento jurídico que autoriza o Magistrado a destituir de todas as suas funções o Administrador. Vejamos:
“Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.”
3.1 – Hipóteses de destituição do Administrador Judicial
As hipóteses que autorizam a destituição do Administrador Judicial podem ser observadas no art. 31 da Lei Falências e Recuperação Judicial, sendo elas:
-
Desobediência dos preceitos da lei;
-
Descumprimento de deveres;
-
Omissão;
-
Negligência;
-
Prática de atos lesivos (para terceiros ou ao próprio devedor);
Tendo sido destituído, constitui dever do Administrador prestar suas contas e terá o prazo de 10 (dez) dias para tanto – § 2 º, do art. 32 da Lei de Falências.
Não confundir as hipóteses do caput do art. 31 com as dos art. 30 da Lei 11.101/2005, que tratam da ocorrência de hipóteses de substituição e não de “destituição”.
“Destituir” é diferente de “substituir”.
3.2 – Legitimados para pedir a destituição do Administrador Judicial
A Lei de Falências, ora em estudo, é até bastante ampla sobre quem são os legitimados para requerer/solicitar a destituição do Administrador. De modo simples, tal prerrogativa é exercitável “qualquer interessado”, nos termos do caput, do art. 31 da referida legislação.
Desse modo, qualquer pessoa, em tese, pode requerer a destituição. Mas é claro que é necessário ter pertinência e legitimidade. O credor, o Ministério Público ou o próprio devedor, por exemplo.
Além disso, a lei confere ao Magistrado a possibilidade de atuar de ofício para destituir o Administrador negligente ou infrator.
E claro, o pedido deve ser fundamentado, amparado em hipóteses objetivamente demonstradas.
4 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de destituição do Administrador Judicial
“A”, foi nomeado como Administrador Judicial para atuar em um processo de recuperação judicial.
Após assumir o compromisso na forma do art. 33 da Lei de recuperação judicial e falência.
Contudo, no decorrer do processo, foi constado que o Administrador foi, reiteradamente, negligente no cumprimento dos seus deveres, como, por exemplo, prestar as informações solicitados e elaborar os relatórios.
Ante tal conduta negligente, o devedor se sentiu prejudicado e foi a juízo solicitar a destituição do Administrador anteriormente nomeado.
5 – Modelo de pedido de destituição do Administrador Judicial – art. 31 da Lei de Falências
Segue modelo de pedido de destituição do Administrador Judicial – art. 31 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
O nosso modelo será formulada com base no modelo fictício acima e será fundamento na hipótese de atuação negligente do Administrador.
Sempre verifique o cabimento e pertinência das suas peças. Nosso modelo é meramente exemplificativo e não se propõe a esgotar o tema ou suas hipóteses de cabimento.
Segue modelo:
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA _____ª VARA DA COMARCA DE __________/UF (verificar se existe vara especializada)
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – ART. 34 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO Nº XXXXX.XX-XXXX.XXXX
XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº XXXX, situada na Rua XXXXXXX, com endereço eletrônico XXXXX e telefone XXXXXXX, vem, através de seu Advogado formalmente constituído (fls..), perante Vossa Excelência, com base no art. 31 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, requerer a destituição do Administrador Judicial XXXXXXXXX, com base nos atos argumentos a seguir descritos.
Nos autos de fls… foi decretada a falência da Nome da empressa, inscrita sob o CNPJ de nº XXXXXX. Foi nomeado, nos moldes exigidos pela legislação, para atuar como Administrador judicial (fls…) e prestou o devido compromisso no dia XXX, conforme fls. xxx.
Ocorre, que reiteradamente o Sr. XXXXXXXX foi negligente em sua forma de atuação. Como se sabe, na falência, cabe ao Administrador judicial fornecer as informações solicitadas pelos credores (art. 22, inciso I, “b” da Lei 11.101/2005).
Além disso, também deixou de observar as obrigações descritas nos incisos “j”, “k”, “l” e “m”, do inciso I, do art. 22 da Lei de Falências.
Ante o notário e gritante comportamento negligente do Sr. XXXXXXXX, ora Administrador Judicial, é necessário arguir o art. 31 da Lei 11.101/2005 para requerer a destituição do Sr. XXXXX.
Conforme art. 31 da Lei 11.101/2005:
“Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.”
Como vemos, o artigo transcrito acima, autoriza a destituição do Administrador sempre que ficar demonstrada seu comportamento negligente, como é o caso. Está mais do que demonstrada a ocorrência de comportamento omissivo e negligente parte do Sr… XXX
Desse modo, roga-se pela destituição como Administrador Judicial do Sr. XXXXXX, em função de seu comportamento omissivo e negligente, com base no art. 31 da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local/UF, data.
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Advogado
OAB/UF de nº ….
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Desconsideração da personalidade jurídica